Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Delzi Francisca Soares -
RÉU: Edmilson Ferraz da Cunha -
Intimação - ADV: MAYARA CORREIA LIMA (OAB 4376/AC), ADV: LUIZ EDUARDO COÊLHO DE ÁVILA (OAB 4257/AC) - Processo 0709631-46.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Extinção da Execução -
Trata-se de impugnação à execução oposta por Edmilson Ferraz da Cunha, em face de execução fundada em acordo extrajudicial celebrado por ocasião do divórcio das partes. Sustenta o executado, em síntese, a ocorrência de pagamento parcial da obrigação, alegando excesso de execução, bem como a inexigibilidade parcial do título, sob o argumento de que parte do valor estaria condicionada à venda de imóvel ou ao recebimento de herança. A exequente, por sua vez, reconhece equívoco no valor inicialmente executado, indicando como saldo remanescente a quantia de R$ 10.000,00. É o necessário. Decido. Inicialmente, quanto ao alegado excesso de execução, assiste razão ao executado. Com efeito, restou incontroverso nos autos, inclusive pela própria exequente, que o valor efetivamente devido não corresponde ao montante inicialmente indicado na exordial, devendo a execução se limitar ao saldo remanescente. Assim, nos termos do art. 917, §2º, do Código de Processo Civil, reconheço o excesso de execução. No tocante à alegação de nulidade da execução, não merece acolhimento, uma vez que o excesso de execução não compromete a liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo, tratando-se de vício meramente quantitativo, passível de correção no curso do processo. Avançando, da análise do título executivo extrajudicial, verifica-se que a obrigação pactuada entre as partes prevê pagamento parcelado, bem como estipulação de quantia adicional a ser adimplida após a venda do imóvel, além de hipótese de antecipação em caso de recebimento de herança (Cláusula V, 2.A, pág. 16). Todavia, não há clareza suficiente no instrumento quanto à natureza jurídica dessa previsão, isto é, se é condição de exigibilidade da obrigação ou mero termo de pagamento. Diante dessa ambiguidade, e considerando o art. 783 do Código de Processo Civil, a execução deve se fundar em obrigação certa, líquida e exigível, logo, impõe-se que a cobrança se restrinja às parcelas efetivamente vencidas e não adimplidas, vedada, por ora, a exigência de valores cuja exigibilidade não esteja devidamente demonstrada. No entanto, verifica-se que a exequente não apresentou memória de cálculo discriminada e atualizada, apta a evidenciar quais parcelas se encontram vencidas, tampouco a forma de apuração do saldo indicado. Dessa forma, mostra-se necessária a adequação do valor executado, com a devida individualização das parcelas exigíveis. De igual modo, não é cabível, na presente via executiva, a revisão ou modificação das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, devendo eventual insurgência quanto ao conteúdo do acordo ser deduzida em ação própria. Quanto ao pedido de suspensão da execução, não se vislumbra fundamento para seu acolhimento, especialmente diante da possibilidade de adequação do valor executado. Por fim, no que se refere ao pedido de parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, verifica-se que o executado não comprovou o depósito do percentual mínimo legal, razão pela qual o pleito não pode ser acolhido neste momento.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação à execução, para reconhecer o pagamento parcial da obrigação, bem como o excesso de execução e determinar que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada e discriminada, indicando as parcelas vencidas e não adimplidas, adequando o valor executado aos limites da exigibilidade do título. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 17 de abril de 2026.