Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Ademario Alves dos Santos -
Requerido: Município de Senador Guiomard - O Excelentíssimo Senhor Des. Elcio Mendes, Relator:
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0701702-35.2025.8.01.0009 - Remessa Necessária Cível - Senador Guiomard -
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard-AC, em Ação de Cobrança c/c Reenquadramento, proposta por Ademario Alves dos Santos em desfavor do Município de Senador Guiomard, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Sem interposição de recurso voluntário, ascenderam os autos a esta instância para Reexame Necessário. O Órgão Ministerial nesta instância opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção - fls. 110/111. É o relatório. Decido. Embora proferida sentença ilíquida, não vislumbro hipótese para conhecimento deste Reexame Necessário. Sem que interposto recurso voluntário por qualquer das partes, ascenderam os autos a esta instância para Reexame Necessário. Contudo, a Remessa Necessária não comporta conhecimento, pois não superados os limites estabelecidos pelo art. 496 do Código de Processo Civil: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa." - destaquei - Na espécie, embora ilíquida a condenação contra ente municipal, do simples cálculo aritmético dos parâmetros da sentença não resulta proveito econômico à parte autora superior a 100 (cem) salários-mínimos, de modo a elidir o conhecimento deste Reexame Necessário. A propósito, mutatis mutandis, julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em ação para concessão de auxílio- acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o caso é hipótese de remessa necessária, ainda que a sentença tenha sido ilíquida, inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos e fundada em julgado e súmulas dos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 496, § 3.º, I, § 4.º, I e II, do CPC, a remessa necessária é dispensada quando o valor da condenação em desfavor de autarquia federal é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que ilíquida, mas facilmente estimado por simples cálculos matemáticos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: "É dispensada a remessa necessária quando o valor da condenação, ainda que ilíquida, possa ser estimado por simples cálculos matemáticos e atenda aos limites previstos no art. 496 do Código de Processo Civil." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3.º, I e § 4.º, I e II. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/3/2022; AgInt no REsp nº 1.897.319/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 20/05/2024." (Número do Processo 0713234-35.2022.8.01.0001; Relator Des. Nonato Maia; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 31/12/2024; Data de registro: 31/12/2024) Posto isso, não conheço desta Remessa Necessária. Declaro o trânsito em julgado da sentença proferida na primeira instância. Dê-se imediata baixa ao feito, à falta de interesse recursal de qualquer das partes. Sem preparo recursal. Honorários advocatícios conforme a sentença. Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Alex Christian Gadelha Medeiros (OAB: 5418/AC)