Execução de Título ExtrajudicialCédula HipotecáriaExecução de Título Extrajudicial
TJAC1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
31/01/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
BANCO DA AMAZONIA S/A
Autor
ANTONIO SANTANA SOUZA
Reu
CARLA PRISCILA SANTANA SOUZA
Reu
CAROLINE DOMINGO SANTANA DE SOUZA
Reu
NEUSA CRISTINA DOMINGO
Reu
Advogados / Representantes
NORTHON SERGIO LACERDA SILVA
OAB/AC 2708·CPF·Representa: Autor
MARLENE DIAS CARVALHO
OAB/AC 3984·CPF·Representa: Autor
LUCIANA MOREIRA BAZÍLIO LIMA
OAB/PR 44590·CPF·Representa: Autor
FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO
OAB/PA 11471·CPF·Representa: Autor
NORTHON SERGIO LACERDA SILVA
OAB/AC 2708·CPF
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: MARLENE DIAS CARVALHO (OAB 3984/AC), ADV: LUCIANA MOREIRA BAZÍLIO LIMA (OAB 44590/PR), ADV: LUCIANA MOREIRA BAZÍLIO LIMA (OAB 44590/PR), ADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC) - Processo 0001688-73.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR: Antonio Santana Souza - Neusa Cristina Domingo - Carla Priscila Santana Souza - Caroline Domingo Santana de Souza -
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, em razão da satisfação da obrigação. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais finais, se houver, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Havendo constrições, restrições ou bloqueios ativos vinculados a esta execução, proceda-se ao levantamento/cancelamento, salvo se houver determinação de vinculação a outro processo ou impedimento específico certificado nos autos. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se.