Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ELÓI CONTINI (OAB 4793/AC) - Processo 0703461-05.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DEVEDORA: B1Antonia Daviane Martins da SilvaB0 - Decisão Em petição de fls. 249, a parte Autora requer i) a pesquisa patrimonial por meio do sistema INFOJUD, ii) a pesquisa patrimonial por meio do sistema RENAJUD, iii) a pesquisa patrimonial por meio do sistema ARIAC, iv) a inclusão do nome da Executada no SERASAJUD, além da v) expedição de certidão para fins de protesto. Em relação ao acesso às declarações do Imposto de Renda de devedores, o pedido deve ser deferido com a devida cautela, observando-se o princípio da proporcionalidade, a proteção de dados pessoais e a finalidade específica da medida, que é a localização de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Com efeito, a disponibilização da última declaração de Imposto de Renda já se mostra suficiente para o fim pretendido. Isso porque, de forma ordinária, a declaração mais recente concentra as informações atualizadas sobre a situação econômica do contribuinte, incluindo rendimentos, aplicações financeiras, imóveis, veículos, participações societárias e doações, além de eventuais transferências patrimoniais relevantes realizadas no exercício anterior. Assim, eventuais bens e direitos que interessem ao deslinde da execução constarão, com maior atualidade e precisão, na última declaração entregue à Receita Federal, sendo desnecessária, neste momento, a requisição de exercícios anteriores, o que evitará a coleta excessiva de dados e preservará, na medida do possível, a intimidade da parte. Ademais, constam dos autos informações sobre a declaração do Imposto de Renda da Executada de anos anteriores a 2024 (fls.235/237).
Ante o exposto, defiro a requisição de dados via sistema INFOJUD, limitada à última declaração de Imposto de Renda apresentada pelo executado, a ser encaminhada diretamente ao juízo por meio eletrônico. De igual modo, defiro a nova pesquisa de veículos no sistema RENAJUD, em nome da parte executada. Caso haja veículos em seu nome, sem reserva de domínio a terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Quanto à pesquisa no sistema ARIAC para localização de matrículas de imóveis em nome da Executada, indefiro, tendo em vista que esse sistema não está ainda disponível para pesquisa neste Tribunal, não integrando a Plataforma do Judiciário. Autorizo a inclusão do nome da ré ANTÔNIA DAVIANE MARTINS DA SILVA - CPF n.º 938.776.172-04 na plataforma SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º do CPC, no cadastro de inadimplentes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, por dívida discutida nestes autos, cujo valor deverá ser atualizado pelo Autor. Intime-se, portanto, o Exequente para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Expeça-se a Certidão de Execução, contendo as informações exigidas pelo art. 828, § 1º, do CPC, para que o Exequente proceda à averbação nos registros competentes. Cumprida as diligências, vindo aos autos as informações, intime-se a parte para ciência e manifestação. Intime-se. Cumpra-se.