Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: União Previdenciária Cometa do Brasil - Comprev - Devedor: Município de Rio Branco - Considerando que a parte credora concordou (p. 2676) com os cálculos oferecidos pelo Município de Rio Branco referentes ao crédito principal, acolho a impugnação de páginas 2666/2667 e homologo o valor exequendo de R$ 35.433,25 (trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 7 de julho de 2021 (pp. 2668/2669), ao passo que determino a imediata requisição do respectivo precatório para pagamento da quantia homologada, desta feita não como precatório parcial, mas original/total, o que faço com fundamento no art. 535, § 3º, inciso I do CPC. 2. À vista do princípio da causalidade, com fundamento no artigo 90 do Código de Processo Civil, condeno a credora ao pagamento de honorários advocatícios no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o excesso reconhecido. 3. Passo à apreciação da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Observo a princípio que o trânsito em julgado foi certificado em 11/11/2010 (p. 744). A petição de pp. 747/748, datada de 2011, apresentada após o retorno da instância recursal, e o andamento do feito até 2015 gravitaram em torno da obrigação de fazer, em longa discussão acerca dos descontos em folha de pagamento restabelecidos nos vencimentos dos servidores do Município e os valores repassados à exequente COMPREV, especialmente se teria havido o cumprimento integral da determinação judicial. Em 2015 o Juízo, pela decisão de p. 2388, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos e pela decisão de pp. 2437/2455 arbitrou o valor exequendo em R$ 27.962,81 em 2018. A credora apresentou cálculos do valor que entendeu ser devido nas pp. 2638/2640 em 2019. Em seguida o Juízo determinou-lhe que apresentasse novos cálculos em 2020 (pp. 2647/2648), o que foi cumprido às pp. 2651/2652. Na petição de p. 2676 e cálculo anexo, na qual a credora concordou com os cálculos oferecidos pelo Município de Rio Branco referentes ao crédito principal, acrescentou a execução das verbas da sucumbência, contra a qual o Município se insurgiu alegando a prescrição intercorrente da pretensão executória. De fato razão assiste ao devedor. O prolongamento da discussão a respeito da obrigação principal, cujo requerimento executivo se iniciou no ano de 2011 sob a perspectiva de obrigação de fazer, afasta a prescrição em relação a esta parte. No entanto, os honorários advocatícios constituem verba autônoma e nada foi requerido em relação a tais valores ao longo da fase de cumprimento de sentença, ressaltando-se que o valor dos honorários foram fixados sobre o valor da causa, ou seja, desde a data do trânsito em julgado o quantum já era conhecido. A contagem do prazo de 5 anos para prescrição da pretensão executiva das verbas sucumbenciais se iniciou a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 2010, consoante disposição da Súmula 150 do STF. Diante disso, acolho também a impugnação de páginas 2685/2689 e declaro prescritos os valores atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais executados na página 2676 e cálculo anexo. 4. Se necessário,
Intimação - ADV: Andrea de Albuquerque Araujo Barroso (OAB 1508B/RJ), Waneska Salvático (OAB 00002428AC), Rodrigo José de Kühl e Carvalho (OAB 074.645/RJ), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Jobetine Ribeiro Gomes (OAB 148105/RJ), Carlos Alexandre Chaves da Silva (OAB 173517/RJ), Bernado Bartolomeu dos Santos (OAB 186180/RJ) Processo 0017133-44.2006.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - intime-se o exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação do precatório do crédito principal, consoante previsão do artigo 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento 16/2016 da COGER), prosseguindo-se com a expedição do precatório ao Núcleo de Precatórios do TJ/AC, requisitando o pagamento do valor homologado. 5. Intimem-se.