Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC), ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC) - Processo 0702356-22.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1Cooperativa dos Produtos Florestais ComunitárioB0 - B1Cosmo Miranda de Oliveira,B0 e outros - Decisão
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por COSMO MIRANDA DE OLIVEIRA representado pela Defensoria Pública, na qual sustenta a impenhorabilidade do valor bloqueado via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 259,26, ao argumento de que se trata de verba de natureza alimentar proveniente de proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a parte exequente, BANCO DA AMAZÔNIA S.A., informou não se opor ao pedido de desbloqueio do valor constrito, destacando, inclusive, que o montante é irrisório diante do valor da execução. Com efeito, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. No caso em análise, além da alegação de que os valores bloqueados decorrem de benefício previdenciário (fls 270/272), verifica-se que o próprio exequente concorda com a liberação da quantia constrita, circunstância que autoriza o acolhimento do pedido formulado pelo executado.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para determinar o desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD, no montante de R$ 259,26. Intimem-se. Cumpra-se.