Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC) - Processo 0700240-79.2021.8.01.0010 (apensado ao processo 0700422-26.2025.8.01.0010) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR: Paulo Sergio Peres - Autos n.º 0700240-79.2021.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco da Amazônia S/A Devedor Paulo Sergio Peres Decisão
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco da Amazônia S.A. Contra Paulo Sérgio Peres, qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo, no valor indicado na petição inicial. No curso do procedimento, houve a determinação de penhora do veículo Toyota Hilux. Diante da não indicação do local onde se encontra o referido bem, a parte exequente apresentou petição nas págs. 220/221 requerendo a majoração da multa diária já aplicada para R$1.000,00 pelo prazo de trinta dias, bem como a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fundamentada no artigo 774, incisos II, III, IV e V, do Código de Processo Penal. É o relatório. Fundamento. Decido. Observa-se que a controvérsia cinge-se à apreciação do pedido de majoração de astreintes e de aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente da omissão do executado em indicar o paradeiro de veículo penhorado. Verifica-se que a indicação do paradeiro dos bens sujeitos à execução constitui dever processual do executado, conforme preceitua a legislação processual civil em vigor. Consta nas págs. 220/221 que o devedor omitiu-se injustificadamente de informar a localização do automóvel Toyota Hilux, objeto de constrição judicial, inviabilizando a efetivação da penhora e o regular prosseguimento do feito executivo. Constatada a recalcitrância e o descumprimento da ordem judicial, resta evidenciada a insuficiência da medida coercitiva fixada anteriormente. Ressalta-se que o artigo 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda quando esta se mostrar insuficiente ou excessiva. Diante do manifesto desinteresse em colaborar com o juízo, a majoração pretendida demonstra-se proporcional para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. Destaca-se, ademais, que a conduta de opor-se maliciosamente à execução, empregando ardis e omitindo informações sobre o paradeiro de bens penhoráveis, amolda-se à hipótese prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. A omissão injustificada do executado configura afronta à dignidade do Poder Judiciário, ensejando a aplicação da multa correspondente, a qual deve ser fixada em patamar condizente com a gravidade do ato, sem prejuízo das sanções de natureza criminal, civil e processual cabíveis. Assim sendo, a pretensão formulada pela instituição financeira exequente merece acolhimento. Posto isso: 1. DEFIRO o pedido formulado nas págs. 220/221 para MAJORAR a multa diária anteriormente imposta para o valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao período de 30 dias, com o escopo de compelir o devedor ao cumprimento da ordem de indicação exata do local onde se encontra o veículo Toyota Hilux. 2. RECONHEÇO a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, e CONDENO o executado Paulo Sérgio Peres ao pagamento de multa fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, quantia esta que reverterá em proveito do exequente. 3. INTIME-SE pessoalmente o executado para ciência deste ato, bem como para que, no prazo de 5 dias, proceda à indicação precisa da localização do bem penhorado, sob pena de incidência das astreintes ora majoradas. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 15 de maio de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito