Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Elevadores Atlas Schindler Ltda -
Apelado: Residencial Maison Rio Branco -
Apelante: Residencial Maison Rio Branco -
Apelado: Elevadores Atlas Schindler Ltda - -
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0708474-72.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, e nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, inadmito o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) - Ana Clara Brandelli Alves dos Santos (OAB: 121379/RS) - Adair Jose Longuini (OAB: 436/AC) - Pascal Abou Khalil (OAB: 1696/AC) - Edson Rigaud Viana Neto (OAB: 3597/AC) - Gelson Gonçalves Neto (OAB: 3422/AC) - Geraldo Neves Zanotti (OAB: 2252/AC) - Thiago Cordeiro de Souza (OAB: 3826/AC) - Esther Cerdeira da Costa de Oliveira (OAB: 5333/AC) - Hairon Sávio Guimarães de Almeida (OAB: 6149/AC) - Nadir Auxiliadora de Lima Sales (OAB: 6204/AC) - Stefany Anorato de Souza (OAB: 6658/AC)
18/06/2026, 00:00
Conclusão (para admissibilidade recursal)
26/05/2026, 08:29
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 16:00
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elevadores Atlas Schindler Ltda -
Apelado: Residencial Maison Rio Branco -
Apelante: Residencial Maison Rio Branco -
Apelado: Elevadores Atlas Schindler Ltda -
Nº 0708474-72.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de recurso especial interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA (pp. 487-506), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (pp. 430-445). A secretaria certificou que a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento da taxa estadual (pp. 515-516): Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 210,40 (duzentos e dez reais e quarenta centavos). Diante disso, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento da referida taxa estadual faltante e colacione o comprovante de pagamento, acompanhado da guia de recolhimento do tributo, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) - Ana Clara Brandelli Alves dos Santos (OAB: 121379/RS) - Adair Jose Longuini (OAB: 436/AC) - Pascal Abou Khalil (OAB: 1696/AC) - Edson Rigaud Viana Neto (OAB: 3597/AC) - Gelson Gonçalves Neto (OAB: 3422/AC) - Geraldo Neves Zanotti (OAB: 2252/AC) - Thiago Cordeiro de Souza (OAB: 3826/AC) - Esther Cerdeira da Costa de Oliveira (OAB: 5333/AC) - Hairon Sávio Guimarães de Almeida (OAB: 6149/AC) - Nadir Auxiliadora de Lima Sales (OAB: 6204/AC) - Stefany Anorato de Souza (OAB: 6658/AC)
13/05/2026, 00:00
Mero expediente
11/05/2026, 16:58
Conclusão (para admissibilidade recursal)
23/04/2026, 13:04
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 11:25
Redistribuição (prevenção)
09/04/2026, 12:34
Remessa (outros motivos)
12/03/2026, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elevadores Atlas Schindler Ltda -
Apelado: Residencial Maison Rio Branco -
Apelante: Residencial Maison Rio Branco -
Apelado: Elevadores Atlas Schindler Ltda - Ficam as partes intimadas do inteiro teor da decisão proferida às páginas 536/537, com a seguinte parte dispositiva: "Afasto-me do julgamento do presente feito, com fulcro no art. 145, § 1.º, do Código de Processo Civil e art. 318, do RITJAC e, por via de consequência, determino nova distribuição do presente recurso ao substituto legal, conforme disposto no art. 35, § 1.º, do RITJAC. Intimem-se. Publique-se.". - Magistrado(a) - Advs: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) - Ana Clara Brandelli Alves dos Santos (OAB: 121379/RS) - Adair Jose Longuini (OAB: 436/AC) - Pascal Abou Khalil (OAB: 1696/AC) - Edson Rigaud Viana Neto (OAB: 3597/AC) - Gelson Gonçalves Neto (OAB: 3422/AC) - Geraldo Neves Zanotti (OAB: 2252/AC) - Thiago Cordeiro de Souza (OAB: 3826/AC) - Esther Cerdeira da Costa de Oliveira (OAB: 5333/AC) - Hairon Sávio Guimarães de Almeida (OAB: 6149/AC) - Nadir Auxiliadora de Lima Sales (OAB: 6204/AC) - Stefany Anorato de Souza (OAB: 6658/AC)
Nº 0708474-72.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elevadores Atlas Schindler Ltda -
Apelado: Residencial Maison Rio Branco -
Apelante: Residencial Maison Rio Branco -
Apelado: Elevadores Atlas Schindler Ltda -
Nº 0708474-72.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de recurso especial interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA (pp. 487-506), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (pp. 430-445). A secretaria certificou que a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento da taxa estadual (pp. 515-516): Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 210,40 (duzentos e dez reais e quarenta centavos). Diante disso, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento da referida taxa estadual faltante e colacione o comprovante de pagamento, acompanhado da guia de recolhimento do tributo, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) - Ana Clara Brandelli Alves dos Santos (OAB: 121379/RS) - Adair Jose Longuini (OAB: 436/AC) - Pascal Abou Khalil (OAB: 1696/AC) - Edson Rigaud Viana Neto (OAB: 3597/AC) - Gelson Gonçalves Neto (OAB: 3422/AC) - Geraldo Neves Zanotti (OAB: 2252/AC) - Thiago Cordeiro de Souza (OAB: 3826/AC) - Esther Cerdeira da Costa de Oliveira (OAB: 5333/AC) - Hairon Sávio Guimarães de Almeida (OAB: 6149/AC) - Nadir Auxiliadora de Lima Sales (OAB: 6204/AC) - Stefany Anorato de Souza (OAB: 6658/AC)
13/05/2026, 00:00
Mero expediente
11/05/2026, 16:58
Conclusão (para admissibilidade recursal)
23/04/2026, 13:04
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 11:25
Redistribuição (prevenção)
09/04/2026, 12:34
Remessa (outros motivos)
12/03/2026, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elevadores Atlas Schindler Ltda -
Apelado: Residencial Maison Rio Branco -
Apelante: Residencial Maison Rio Branco -
Apelado: Elevadores Atlas Schindler Ltda - Ficam as partes intimadas do inteiro teor da decisão proferida às páginas 536/537, com a seguinte parte dispositiva: "Afasto-me do julgamento do presente feito, com fulcro no art. 145, § 1.º, do Código de Processo Civil e art. 318, do RITJAC e, por via de consequência, determino nova distribuição do presente recurso ao substituto legal, conforme disposto no art. 35, § 1.º, do RITJAC. Intimem-se. Publique-se.". - Magistrado(a) - Advs: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) - Ana Clara Brandelli Alves dos Santos (OAB: 121379/RS) - Adair Jose Longuini (OAB: 436/AC) - Pascal Abou Khalil (OAB: 1696/AC) - Edson Rigaud Viana Neto (OAB: 3597/AC) - Gelson Gonçalves Neto (OAB: 3422/AC) - Geraldo Neves Zanotti (OAB: 2252/AC) - Thiago Cordeiro de Souza (OAB: 3826/AC) - Esther Cerdeira da Costa de Oliveira (OAB: 5333/AC) - Hairon Sávio Guimarães de Almeida (OAB: 6149/AC) - Nadir Auxiliadora de Lima Sales (OAB: 6204/AC) - Stefany Anorato de Souza (OAB: 6658/AC)
Nº 0708474-72.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 12:13
Ato ordinatório
11/03/2026, 10:54
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 12:08
Impedimento
05/03/2026, 13:31
Conclusão (para admissibilidade recursal)
25/02/2026, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:26
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elevadores Atlas Schindler Ltda -
Apelado: Residencial Maison Rio Branco -
Apelante: Residencial Maison Rio Branco -
Apelado: Elevadores Atlas Schindler Ltda - Dá a parte Apelada, Residencial Maison Rio Branco, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial interposto. - Magistrado(a) - Advs: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) - Ana Clara Brandelli Alves dos Santos (OAB: 121379/RS) - Adair Jose Longuini (OAB: 436/AC) - Pascal Abou Khalil (OAB: 1696/AC) - Edson Rigaud Viana Neto (OAB: 3597/AC) - Gelson Gonçalves Neto (OAB: 3422/AC) - Geraldo Neves Zanotti (OAB: 2252/AC) - Thiago Cordeiro de Souza (OAB: 3826/AC) - Esther Cerdeira da Costa de Oliveira (OAB: 5333/AC) - Hairon Sávio Guimarães de Almeida (OAB: 6149/AC) - Nadir Auxiliadora de Lima Sales (OAB: 6204/AC) - Stefany Anorato de Souza (OAB: 6658/AC)
Nº 0708474-72.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 12:04
Remessa (outros motivos)
16/12/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:17
Redistribuição (sorteio)
15/12/2025, 10:51
Remessa (outros motivos)
14/12/2025, 21:14
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2025, 21:14
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 21:00
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 21:00
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 21:00
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 21:00
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 07:28
Publicação
11/11/2025, 07:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 09:39
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 19:45
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 19:45
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 19:43
Mérito
06/11/2025, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 13:22
Para julgamento de mérito
21/10/2025, 12:32
Pedido de inclusão
17/10/2025, 12:58
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 09:23
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elevadores Atlas Schindler Ltda -
Apelado: Residencial Maison Rio Branco -
Apelante: Residencial Maison Rio Branco -
Apelado: Elevadores Atlas Schindler Ltda - Dá as partes por intimadas para tomarem ciência da Decisão, fls. 452: "
Nº 0708474-72.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 448/450 (art. 1.023, §2º, do CPC). Após, retornem conclusos." - Magistrado(a) - Advs: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) - Ana Clara Brandelli Alves dos Santos (OAB: 121379/RS) - Adair Jose Longuini (OAB: 436/AC) - Pascal Abou Khalil (OAB: 1696/AC) - Edson Rigaud Viana Neto (OAB: 3597/AC) - Gelson Gonçalves Neto (OAB: 3422/AC) - Geraldo Neves Zanotti (OAB: 2252/AC) - Thiago Cordeiro de Souza (OAB: 3826/AC) - Esther Cerdeira da Costa de Oliveira (OAB: 5333/AC) - Hairon Sávio Guimarães de Almeida (OAB: 6149/AC) - Nadir Auxiliadora de Lima Sales (OAB: 6204/AC) - Stefany Anorato de Souza (OAB: 6658/AC)
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 09:15
Ato ordinatório
29/09/2025, 11:12
Mero expediente
24/09/2025, 07:53
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 07:53
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 07:00
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 10:30
Publicação
16/09/2025, 07:00
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 13:20
Não-Provimento
15/09/2025, 08:38
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 10:19
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 15:27
Mérito
11/09/2025, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 14:44
Para julgamento de mérito
27/08/2025, 14:40
Pedido de inclusão
26/08/2025, 08:58
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 08:58
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 10:21
Remessa (outros motivos)
16/07/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 10:01
Distribuição (prevenção)
15/07/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Residencial Maison Rio BrancoB0 -
RÉU: B1Elevadores Atlas Schindler LtdaB0 - Dá as partes apeladas (Elevadores Atlas Schindlert Ltda) e (Residencial Maison Rio Branco) por intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos recursos de apelação de pp. 373/382 e pp. 386/396, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: NADIR AUXILIADORA DE LIMA SALES (OAB 6204/AC), ADV: STEFANY ANORATO DE SOUZA (OAB 6658/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB 168804/SP), ADV: GELSON GONÇALVES NETO (OAB 3422/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO (OAB 4570/AC), ADV: BÁRBARA MAUÉS FREIRE (OAB 5014/AC), ADV: ESTHER CERDEIRA DA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 5333/AC), ADV: HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC) - Processo 0708474-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Residencial Maison Rio BrancoB0 -
RÉU: B1Elevadores Atlas Schindler LtdaB0 - Embargos de declaração opostos por Elevadores Atlhas Schindler Ltda em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos de Residencial Maison Rio Branco, pp. 336/342. Aponta obscuridade em relação ao pedido de indeferimento do pedido de redesignação da audiência de conciliação, sob o fundamento de ser ineficiente do ponto de vista administrativo, em razão das inúmeras tentativas ineficazes de conciliação. Por fim, aponta contradição na distribuição da sucumbência, tendo em vista que esta deve ser distribuída igualitariamente entre os sucumbentes. Às pp. 356/358 Residencial Maison Rio Branco opôs embargos de declaração em face da sentença de pp. 336/342. Aponta erro material na sentença vergastada ao apreciar pedido não formulado na inicial, tendo em vista que o autor não requereu reparação por danos morais e tal indeferimento traz prejuízos indiretos ao embargante, tendo em vista a condenação nos ônus sucumbenciais. Ausente prejuízo aos embargados, deixo de abrir prazo para apresentação de contrarrazões (art. 1023 §2º CPC). É o relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial, hipóteses cuja ocorrência não verifico no comando embargado, porquanto a decisão foi clara ao fundamentar o entendimento ali expendido, apresentando razões consistentes e suficientes à conclusão a que chegou o magistrado. Verifico, em verdade, que, embora sustente haver vício no decisum, a parte apresenta argumentos relativos ao mérito da demanda, com o que pretende alterar a convicção do juízo e obter a reforma do julgado para um provimento que lhe seja favorável. No que pertine aos embargos opostos por Elevadores Atlas Schindler Ltda não houve obscuridade ao não ser novamente designada audiência conciliatória, tendo em vista a ausência de efetividade, bem como nada obsta, caso seja de interesse do embargante, que este busque acordo extrajudicial com a embargada e apresente nos autos para eventual homologação. De fato, a ausência de solução ao litígio está trazendo prejuízos aos moradores do condomínio/embargado que estão há quase 2 anos dependendo de uma solução que, infelizmente, não foi viável através de conciliação, ato realizado por quatro oportunidades. Portanto, o ato só trará mais prejuízos as partes e fulminará a duração razoável do processo. Também não enxergo contradição na distribuição do ônus da sucumbência, em razão desta atender ao disposto no art. 86 §único do CPC, atendendo a quantidade de pedidos realizados pela autora à p. 10 e procedência dos pleitos formulados. Em relação aos embargos opostos por Residencial Maison Rio Branco (pp. 356/358) que apontou contradição na decisão combalida ao possuir erro material, pois não houve formulação de reparação por dano moral, contudo, a sentença indeferiu tal pedido e trouxe prejuízos indiretos na condenação parcial do ônus da sucumbência. Contudo, em que pese os argumentos, verifico não padecer do vício a sentença. Explico. Ao analisar a petição inicial (p. 10) o autor formulou pedido genérico no item VII ao requerer a condenação da embargada "a indenizar/reparar eventuais prejuízos que forem experimentados e devidamente comprovados no decorrer da ação". Portanto, não houve erro material ao julgar o pedido, tendo em vista sua formulação genérica e sem a devida nomeação como "dano moral". Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, descabem embargos de declaração, pois o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida nem constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo juízo. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admitidos se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo, o que não se vislumbra no caso em tela. Ainda conforme o STJ, o magistrado não está obrigado a discorrer expressamente sobre todas as teses expostas ou todas as normas legais aplicáveis à espécie quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, cenário que não reflete qualquer tipo de vício. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos (pp. 345/346 e pp. 356/358), mantendo a sentença em sua integralidade. Intimem-se.
Intimação - ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC), ADV: HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: STEFANY ANORATO DE SOUZA (OAB 6658/AC), ADV: ESTHER CERDEIRA DA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 5333/AC), ADV: BÁRBARA MAUÉS FREIRE (OAB 5014/AC), ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO (OAB 4570/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: NADIR AUXILIADORA DE LIMA SALES (OAB 6204/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: GELSON GONÇALVES NETO (OAB 3422/AC), ADV: ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB 168804/SP) - Processo 0708474-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Residencial Maison Rio Branco -
Réu: Elevadores Atlas Schindler Ltda - Assim, posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulado na inicial, para condenar Atlas Schindler Ltda a cumprir o serviço de modernização dos elevadores conforme estabelecido no contrato, devendo retomar o serviço no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa de sob pena de pagamento de multa diária de R$3.000,00, limitada ao período de 45 dias. Em caso de impossibilidade de conclusão, a tutela de obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos. Proceda-se o autor Residencial Maison Rio Branco o pagamento das parcelas da prestação do serviço, ao qual foram interrompidas por decisão às pp. 114/116. Julgo improcedente o pedido de reparação por dano moral. Extingo, por conseguinte, o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, pro rata, na proporção de 80% para o réu e 20% para o autor, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a mediana complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo e a instrução processual. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e
Intimação - ADV: João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), STEFANY ANORATO DE SOUZA (OAB 6658/AC), Nadir Auxiliadora de Lima Sales (OAB 6204/AC), HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC), Esther Cerdeira da Costa de Oliveira (OAB 5333/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC), Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC), THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), André Gustavo Salvador Kauffman (OAB 168804/SP), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC) Processo 0708474-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se as partes para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Residencial Maison Rio Branco -
Réu: Elevadores Atlas Schindler Ltda - Teor do ato: "Do cálculo, deve-se abater o valor já adimplido pela demandante. Após,
Intimação - ADV: João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), STEFANY ANORATO DE SOUZA (OAB 6658/AC), Nadir Auxiliadora de Lima Sales (OAB 6204/AC), HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC), Esther Cerdeira da Costa de Oliveira (OAB 5333/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC), Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC), THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), André Gustavo Salvador Kauffman (OAB 168804/SP), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC) Processo 0708474-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se o autor para pagamento no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC)".
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Residencial Maison Rio Branco -
Réu: Elevadores Atlas Schindler Ltda - 1) Considerando que é dado ao juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo, agendo audiência conciliatória para o dia 28 de março de 2025, às 09h30min, a realizar-se em meio híbrido (as partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh) e presidida por este Magistrado. 2) Em relação aos pedidos de inspeção judicial e tutela provisória estes serão apreciados incontinenti após a realização da audiência de conciliação. Intimem-se.
Intimação - ADV: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB 168804/SP), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) Processo 0708474-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Residencial Maison Rio Branco -
Réu: Elevadores Atlas Schindler Ltda - 1) Verifico que não houve cumprimento do item 2) da decisão de pp. 114/116. Por conseguinte, determino a retificação do valor atribuído à causa (R$299.945,31) e o encaminhamento dos autos à contadoria para cálculo das custas no valor integral, tendo em vista que já foi realizada audiência conciliátoria. Do cálculo, deve-se abater o valor já adimplido pela demandante. Após,
Intimação - ADV: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB 168804/SP), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) Processo 0708474-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se o autor para pagamento no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2) Em relação ao pedido de tutela provisória de urgência formulado às pp. 274/276, verifico que não houve descumprimento do cronograma à p. 265. Portanto, por ora, o pedido merece ser indeferido, tendo em vista que estão sendo realizadas as obras contratadas e eventual dificuldade em sua realização, até em razão da complexidade da modernização, não pode ser reputado como descumprimento contratual. Portanto, indefiro o pedido de reconsideração. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Intimem-se.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Residencial Maison Rio Branco -
Réu: Elevadores Atlas Schindler Ltda - Em réplica à contestação (pp. 242/253) a autora requereu tutela de urgência para determinar ao réu que procedesse com o cumprimento do contrato, em prazo a ser fixado pelo juízo, tendo em vista o risco à segurança e os transtornos causados aos condôminos. Às pp. 264/265 o réu peticionou apresentando cronograma de realização da obra e prazo de conclusão em 20 de janeiro de 2025. Desta forma, com a apresentação do cronograma, o pedido de tutela de urgência merece, por ora, ser indeferido, tendo em vista que o réu atendeu ao pleito de forma espontânea, devendo ser reavaliado o pedido caso não haja cumprimento do cronograma de p. 265. Por derradeiro, determino ao réu que apresente manifestação em relação aos documentos apresentados pelo autor às pp. 255/262, no prazo de 15 dias, e ao demandante, em igual prazo, manifestação acerca da petição e documento de pp. 264/265. Após, retornem os autos conclusos (fila decisão). Intimem-se.
Intimação - ADV: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB 168804/SP), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) Processo 0708474-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
09/01/2025, 00:00
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Residencial Maison Rio Branco -
Réu: Elevadores Atlas Schindler Ltda - Ato Ordinatório Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecer à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 13/12/2024, às 09:00h, a realizar-se de forma presencial, salvo se houver acordo processual optando pela modalidade virtual ou híbrida. No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link:https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoalcomfoto.
Intimação - ADV: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB 168804/SP), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) Processo 0708474-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
28/11/2024, 00:00
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Intimação
Autor: Residencial Maison Rio Branco -
Réu: Elevadores Atlas Schindler Ltda - Considerando que não houve tempo suficiente para intimação de ambas as partes, redesigno a audiência de conciliação, a ser presidida por este juiz, para o dia 13 de dezembro de 2024, às 9h. O cartório deverá gerar o link da audiência. Intimem-se.
Intimação - ADV: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB 168804/SP), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) Processo 0708474-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Residencial Maison Rio Branco -
Réu: Elevadores Atlas Schindler Ltda - Residencial Maison Rio Branco reiterou o pedido de tutela de urgência às pp. 136/138 para que o juízo determine ao réu que proceda com a modernização dos elevadores em prazo razoável, tendo em vista que a ausência de cronograma para realização das obras coloca em risco a integridade física dos condôminos e permite ao réu postergar a realização dos serviços. O réu, em contestação (pp. 174/187), alega que o motivo do atraso é por culpa da autora que não finalizou as obras civis e elétricas previamente necessárias para execução da modernização pela demandada. É o sucinto relatório. Decido. Em que pese os argumentos da autora, não enxergo mudança fática hábil a modificar a decisão de pp. 114/116, em razão de não ficar demonstrado que o retardo do início da modernização é por culpa da demandada, tendo em vista os fatos controvertidos relatados na peça de defesa.
Intimação - ADV: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB 168804/SP), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) Processo 0708474-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, indefiro o pedido de reapreciação do pedido de tutela de urgência e concedo o prazo de 15 dias para que a autora apresente réplica à contestação. Sem prejuízo da fluência desse prazo, designo nova audiência de conciliação, desta vez presidida por este Juiz, para o dia 22 de novembro de 2024, às 9h, por videconferência, no seguinte link: meet.google.com/gcg-xyeb-sku. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Residencial Maison Rio Branco -
Réu: Elevadores Atlas Schindler Ltda - Certifico e dou fé que em cumprimento ao despacho da p. 232, foi gerado o seguinte link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh, para realização da audiência de conciliação designada no despacho da p. 232, para o dia 13 de dezembro de 2024, às 09h.
Intimação - ADV: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB 168804/SP), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) Processo 0708474-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -