Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Antonia Alcione Fernandes da Silva -
Requerente: Aylla Anthonelly Fernandes (Representado por sua mãe) Antonia Alcione Fernandes da Silva -
Requerido: Estado do Acre - Aylla Anthonelly Fernandes representada por sua genitora Antonia Alcione Fernandes da Silva, requer o Cumprimento de Sentença contra o Estado do Acre, postulando que seja determinado o sequestro de verbas públicas a cada seis meses, para a efetivação do Acórdão redigido no Mandado de Segurança nº 1000150-86.2025.8.01.0000, no qual foi reconhecido o seu direito ao tratamento multidisciplinar indicado para pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. A certidão de trânsito em julgado está lançada na página 154, dos autos principais. Consta ali que o Estado do Acre disponibilizou parte do custeio do tratamento em rede privada, referente ao tratamento de Terapia Ocupacional e Fonoaudiólogo, conforme documentos juntados nas páginas 139/145. A exequente comprovou o pagamento das terapias realizadas por meio do documento juntado na página 156. Na resposta o Estado do Acre informou que providenciou agendamento de atendimento psicológico e de consulta com neuropediatra, ambas para o mês de fevereiro de 2026 e que instaurou procedimento administrativo para a realização de depósito judicial, requerendo a dilação de quarenta dias de prazo para a sua conclusão. O pleito foi por mim deferido. Após o transcurso do prazo concedido, a exequente peticionou sustentando a insuficiência das providências adotadas pelo Estado do Acre e reiterou o pleito de sequestro de valores a cada seis meses. O Estado do Acre apresentou manifestação informando que a exequente foi admitida no Centro Especializado em Reabilitação - CER III -, em 13 de fevereiro de 2026, para atendimento psicológico. Diante da alegação da responsável legal sobre dificuldade de comparecimento no período vespertino, o atendimento foi reagendado para o turno matutino, no dia 9 de junho de 2026. Ainda assim houve justificativa prévia do não comparecimento sem posterior retorno, ocasionado o desligamento da paciente do serviço. Afirmou que foram realizadas consultas com neuropediatra e que não consta solicitação pendente de terapia multidisciplinar cadastrada em nome da exequente no Sistema de Regulação, sustentando a necessidade de comparecimento da paciente e de sua responsável à Unidade competente para registro das solicitações, observando-se o fluxo regulatório. Juntou comprovante de depósito judicial no valor de três mil, seiscentos e trinta reais, destinado ao custeio de três meses de terapias com fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, que corresponde a uma sessão semanal de cada. Justificou o período trimestral a fim de aferir a evolução clínica da paciente, a adequação da frequência dos atendimentos e para assegurar o controle e racionalidade na utilização dos recursos públicos. Juntou documentos a partir da página 90. Quanto ao pedido de sequestro de verba pública pelo período de seis meses, consigno que o Acórdão assegurou à exequente o direito ao tratamento multidisciplinar adequado, mas não determinou o custeio privado antecipado. Diante disso, a justificativa apresentada pelo Estado do Acre para o custeio pelo período de três meses se mostra razoável, pois permite o acompanhamento da evolução clínica da exequente e a readequação das terapias, sem prejuízo da continuidade do tratamento caso demonstrada a sua necessidade. Além disso, o pedido formulado pela exequente não apresenta liquidez suficiente para justificar, desde logo, a constrição semestral de verba pública, sobretudo porque a petição menciona custo mensal de três mil duzentos e quarenta mas requer seis mil quatrocentos e oitenta reais, para seis meses de tratamento, valor que não corresponde ao cálculo indicado. Assim,
Nº 1000096-86.2026.8.01.0000 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rio Branco - indefiro o pleito de sequestro de verba pública pelo período de seis meses. Embora a quantia ora levantada pelo Estado do Acre não importe no reconhecimento de cumprimento integral da obrigação, não prejudica a análise posterior acerca da suficiência do depósito ou da necessidade de complementação para a continuidade do tratamento.
Ante o exposto, determino: 1. A expedição de alvará judicial no valor de R$ 3.630,00 (três mil, seiscentos e trinta reais) em favor da exequente, representada por sua genitora Antonia Alcione Fernandes da Silva; - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Antônio Alberto de Menezes Filho (OAB: 5986/AC) - Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC) - Paulo Cesar Barreto Pereira (OAB: 2463/AC)