Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: FELIPE DA SILVA DANTAS (OAB 6491/AC), ADV: RODRIGO UMEZAKI SILVA (OAB 121433/PR), ADV: RODRIGO UMEZAKI SILVA (OAB 121433/PR) - Processo 0700020-48.2016.8.01.0013 - Inventário - Levantamento de Valor - INVTE: Rui Sales do Nascimento - HERDEIRA: Gerlane Lima do Nascimento - Gerline Lima do Nascimento - Vistos em correição, nos termos do Provimento COGER nº 16/2016.
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados porGelcineide Moreira de Lima do Nascimento, que tramita há mais de uma década, encontrando-se em sua fase final, porém paralisado por inércia do inventariante. Conforme se extrai do relatório processual, o feito teve início como Alvará Judicial, foi convertido em Inventário, teve as primeiras declarações apresentadas (fls. 66/68), as Fazendas Públicas se manifestaram, o ITCMD foi devidamente quitado (fls. 200/201) e, crucialmente, foi celebrado acordo de partilha amigável em audiência (fls. 132/134), devidamente homologado por sentença transitada em julgado (fl. 230). Não obstante, a conclusão do inventário tem sido sistematicamente frustrada pela conduta omissiva do inventariante, Sr.Rui Sales do Nascimento, que, apesar de regularmente intimado, deixou de cumprir diligências essenciais, notadamente o pagamento das custas processuais finais, cujo parcelamento foi deferido à fl. 243/244, e a apresentação das matrículas atualizadas dos imóveis. Tal comportamento resultou na sua remoção do encargo, conforme decisão de fls. 366/368, medida legalmente amparada pelo art. 622, II, do Código de Processo Civil. Recentemente, as herdeirasGerlâne Lima do NascimentoeGerline Lima do Nascimento, agora maiores, capazes e representadas por novo patrono, peticionaram às fls. 393/397, requerendo a reconsideração da decisão de remoção. Argumentam, em síntese, que à época do falecimento da genitora eram muito jovens e vulneráveis, confiando a condução do feito ao pai. Afirmam que hoje, adultas e com estabilidade profissional, possuem plenas condições de supervisionar o andamento do inventário e expressam o desejo de que seu genitor seja mantido no cargo, comprometendo-se a zelar pelo cumprimento de todas as pendências. É o breve relatório. Decido. O presente processo representa uma anomalia processual. Um inventário com herdeiros conhecidos, partilha amigável homologada e imposto quitado não pode se arrastar por tantos anos. A inércia do inventariante, ao não promover os atos que lhe competem, retarda injustificadamente a conclusão, prejudicando o interesse das próprias herdeiras e a efetividade da prestação jurisdicional, violando o princípio da razoável duração do processo. A decisão que removeu o inventariante foi, portanto, acertada e necessária diante do cenário de abandono processual documentado nos autos. Contudo, a manifestação das herdeiras às fls. 393/397 constitui umfato novo e relevante. As filhas, maiores interessadas na partilha, não apenas concordam com a permanência do pai no encargo, como se propõem a fiscalizar ativamente o cumprimento das obrigações, constituindo advogado para este fim. A nomeação de um inventariante dativo, embora legalmente possível, representaria a inserção de um terceiro na administração de um patrimônio familiar, gerando novas despesas ao espólio e, potencialmente, mais delongas até que o novo encarregado se familiarize com o processo. Nesse contexto, ponderando os princípios da celeridade, da economia processual e, sobretudo, o interesse das próprias herdeiras, entendo ser razoável conceder umaúltima e definitiva oportunidadepara que a família, em conjunto, finalize o inventário. A reconsideração da remoção, no entanto, deve ser condicionada ao cumprimento imediato e inequívoco das diligências pendentes, sob pena de tornar-se definitiva a remoção sem nova deliberação.
Ante o exposto, em juízo de retratação e em caráter excepcional,decido: A) Reconsiderar, em caráter condicional, a decisão de fls. 366/368, paramanter o Sr. Rui Sales do Nascimento no encargo de inventariante, sob a expressa condição do cumprimento integral e tempestivo das determinações abaixo. B) Determinarque o inventariante, por meio de seu advogado, noprazo improrrogável de 30 (trinta) dias, cumpra as seguintes diligências, sob pena de remoção imediata e definitiva do cargo: i.Comprovar nos autos o recolhimento da primeira parcela das custas processuais finais, conforme guias já expedidas e decisão de parcelamento de fls. 243/244, bem como das parcelas subsequentes que porventura já tenham vencido. ii.Apresentar as matrículas de inteiro teor atualizadase as respectivascertidões negativas de ônus e ações reaisdos imóveis localizados na Rua Barão do Rio Branco, nº 302, Centro, Feijó-AC, e na Rua N 06, casa n. 61, Bairro Tucumã, Rio Branco-AC. C) Fica o inventariante e seu patronoexpressamente advertidosde que o descumprimento de qualquer um dos itens acima no prazo assinalado implicará naimediata efetivação da remoção do cargo, sem necessidade de nova intimação, com a consequente nomeação de inventariante dativo, cujos honorários correrão por conta do espólio. D) Determino, ainda, que para a expedição do Formal de Partilha, deverão ser apresentadas também as certidões negativas de débitos da Receita Federal em nome dade cujuse a certidão de quitação do IPTU do imóvel localizado em Rio Branco-AC. Cumpridas integralmente as determinações, retornem os autos conclusos para a expedição do Formal de Partilha. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.