Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: LETÍCIA DINIZ DE ALMEIDA (OAB 5200/AC), ADV: LETÍCIA DINIZ DE ALMEIDA (OAB 5200/AC) - Processo 0701510-96.2025.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Comercial - CREDOR: Entusiamos Confecções Ltda - Las Lus - Catarina Moura Maciel Gerônimo - DEVEDORA: Jaqueline Bezerra da Rocha - Despacho Vistos em correição. Verifica-se que a executada JAQUELINE BEZERRA DA ROCHA foi regularmente citada, conforme certidão de cumprimento de mandado juntada aos autos, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento da obrigação e para oposição de embargos à execução. Dessa forma, nos termos dos arts. 829, §1º, e 835 do Código de Processo Civil, impõe-se o prosseguimento dos atos executivos voltados à satisfação do crédito. Defiro a pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do SISBAJUD, observando-se o valor atualizado da execução, acrescido dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial. Defiro, ainda, a pesquisa de veículos via RENAJUD, bem como a consulta patrimonial por intermédio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo. Na hipótese de localização de ativos financeiros, converta-se em penhora o valor constrito, intimando-se a executada para manifestação, na forma da lei. Caso infrutífera a tentativa de localização de ativos financeiros, proceda-se à pesquisa de veículos e demais bens passíveis de penhora. Defiro a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Quanto ao pedido de protesto da presente execução, defiro-o, nos termos do art. 517 do CPC, após o decurso do prazo legal e mediante apresentação, pela parte exequente, das custas eventualmente exigidas pelo respectivo cartório. Defiro a expedição de ofícios aos órgãos indicados pela exequente para pesquisa de eventual cadastro de rebanho em nome da executada, facultada a adoção das medidas constritivas cabíveis em caso de localização de patrimônio. Por ora, indefiro genericamente o pedido de penhora de bens móveis e imóveis, por depender da prévia localização de patrimônio passível de constrição. Cumpra-se.