Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Cervejaria Petrópolis S/AB0 -
REQUERIDO: B1Rhuan Cleyton Souza GonsalvesB0 - Decisão
Intimação - ADV: OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 5714/AC) - Processo 0700079-95.2023.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata -
Cuida-se de pedido de proposta de renegociação da dívida formulado por Rhuan Cleyton Souza Gonsalves (pp. 140/145), nos autos da presente ação de execução, promovida por Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste LTDA - Em Recuperação Judicial, cujo crédito exequendo perfaz, atualmente, o montante de R$ 52.021,02 (cinquenta e dois mil, vinte e um reais e dois centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Relata o executado que, diante de dificuldades financeiras que ensejaram sua inadimplência, não possui condições de adimplir a dívida em parcela única, razão pela qual apresentou proposta de quitação mediante pagamento de entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), seguida de 63 (sessenta e três) parcelas mensais de R$ 497,68 (quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos). Aduz, ainda, sua hipossuficiência financeira, pleiteando, inclusive, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente intimada, a exequente manifestou-se pela rejeição da proposta de parcelamento (pp. 158/159), bem como requereu o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. Requereu, ainda, o prosseguimento dos atos executórios, com a realização de bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Em é o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo suficiente, para tanto, a declaração de hipossuficiência, salvo nos casos em que haja elementos nos autos que a infirmem. In casu, a exequente limitou-se a alegar, genericamente, ausência de prova da alegada hipossuficiência, não tendo trazido qualquer elemento probatório concreto. Assim sendo, há que se reconhecer a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica, diante da ausência de prova em sentido contrário. Logo, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao executado. No tocante a proposta de parcelamento formulada pelo executado constitui, por sua natureza, mera faculdade do devedor, cuja aceitação não é compulsória por parte do credor. Tendo em vista que o credor manifestou-se expressamente contrário à proposta de pagamento parcelado, bem como à designação de audiência de conciliação, razão pela qual, não havendo composição, deve o feito prosseguir conforme os trâmites legais executórios.
Ante o exposto, defiro os pedidos do credor de pp. 158/159, tornem-se indisponíveis ativos financeiros de titularidade da parte devedora, até o limite do débito, por meio do SISBAJUD. Proceda-se à pesquisa de bens em nome da parte executada nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Infrutífera as diligências, suspendam-se os autos até que o credor indique bens à penhora ou que ocorra a prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 03 de setembro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito