Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
Autos: 5000004-10.2026.8.01.0010 Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor:Irlane Maria Leao CunhaRéu:Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.Réu:Caixa Economica FederalRéu:Nu Pagamentos S.a. - Instituicao de PagamentoRéu:Banco Votorantim S.a.Réu:Picpay Instituicao de Pagamento S/A
DECISÃO
Defiro o pedido de Renúncia da advogada Dra. Eeny Ange Soledade B. Araújo - OAB/BA 29.442, dos registros deste processo (evento 35). Ressalte-se, contudo, que a causídica deverá continuar a representar o constituinte durante os 10 dias subsequentes à presente decisão, na forma do art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil, salvo se novo advogado for constituído antes do término desse prazo.
Ademais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença já proferida, certifique a Secretaria o decurso deste. Após, nada mais havendo, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
18/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 12:08
Decurso de Prazo
12/05/2026, 01:01
Publicação
15/04/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 5000004-10.2026.8.01.0010/AC RELATOR: MANOEL SIMOES PEDROGA
AUTOR: IRLANE MARIA LEAO CUNHA
ADVOGADO(A): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB AC003897)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 38 - 19/03/2026 - Juntada - Boleto Gerado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 5000004-10.2026.8.01.0010/AC RELATOR: MANOEL SIMOES PEDROGA
AUTOR: IRLANE MARIA LEAO CUNHA
ADVOGADO(A): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB AC003897)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 38 - 19/03/2026 - Juntada - Boleto Gerado
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 08:25
Expedida/certificada
13/04/2026, 07:53
Remessa (outros motivos)
19/03/2026, 10:09
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 10:06
Remessa (outros motivos)
18/03/2026, 15:02
Trânsito em julgado
17/03/2026, 14:41
Petição
10/03/2026, 06:22
Decurso de Prazo
25/02/2026, 01:02
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:01
Confirmada
23/02/2026, 01:04
Publicação
20/02/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Autos: 5000004-10.2026.8.01.0010 Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor:Irlane Maria Leao CunhaRéu:Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.Réu:Caixa Economica FederalRéu:Nu Pagamentos S.a. - Instituicao de PagamentoRéu:Banco Votorantim S.a.Réu:Picpay Instituicao de Pagamento S/A AUTOR: IRLANE MARIA LEAO CUNHA
ADVOGADO(A): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB AC003897)
RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA (OAB AC004434)
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB AC005695)
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB AC005339)
RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
ADVOGADO(A): GABRIELA CARR (OAB SP281551)
SENTENÇA
Posto isso, 1- JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, diante da irregularidade na indicação do domicílio da parte autora e descumprimento da determinação de emenda à inicial. 2- CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. 3- DECLARO resolvido o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. 5- Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
19/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2026, 13:12
Expedida/certificada
13/02/2026, 13:12
Ausência das condições da ação
13/02/2026, 13:12
Conclusão (para julgamento)
13/02/2026, 13:00
Petição
07/02/2026, 08:16
Petição
05/02/2026, 11:03
Publicação
04/02/2026, 02:31
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 15:32
Petição
03/02/2026, 11:23
Confirmada
03/02/2026, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
Autos: 5000004-10.2026.8.01.0010 Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor:Irlane Maria Leao CunhaRéu:Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.Réu:Caixa Economica FederalRéu:Nu Pagamentos S.a. - Instituicao de PagamentoRéu:Banco Votorantim S.a.Réu:Picpay Instituicao de Pagamento S/A
DESPACHO
Compulsando os autos e realizando o cruzamento de dados com outros feitos distribuídos recentemente por este mesmo patrono, constatou-se que seus clientes/jurisdicionados distintos foram indicados como residentes no exato e mesmo endereço, conforme verificado nos autos n.º 5000002-40.2026.8.01.0010, 5000004-10.2026.8.01.0010, 5000006-77.2026.8.01.0010, 5000055-55.2025.8.01.0010.
Conforme o art. 319, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC), é requisito essencial da petição inicial a indicação correta do domicílio e residência das partes. A veracidade de tais informações é fundamental para a fixação da competência territorial e para a validade dos atos processuais de comunicação.
Observa-se que a multiplicidade de autores, em processos distintos, declarando residirem no mesmo imóvel causa estranheza e gera dúvida razoável quanto à precisão das informações prestadas. Tal situação, se não esclarecida, pode configurar burla ao princípio do juiz natural ou irregularidade na fixação da competência deste Juízo de Bujari.
Ressalta-se que o dever de probidade e boa-fé processual (art. 5º do CPC) exige que as informações constantes na exordial correspondam à realidade fática. Assim sendo, a divergência ou a coincidência massiva de endereços para jurisdicionados diversos sob o mesmo patrocínio deve ser devidamente explicada.
É o caso de determinar esclarecimentos.
Posto isso:
1. DETERMINO a intimação do patrono da parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça a divergência/coincidência de endereços observada.
2. DEVERÁ o causídico informar as razões pelas seus clientes/jurisdicionados (incluindo o destes autos e os do processo n.º 5000004-10.2026.8.01.0010) indicaram o mesmo endereço residencial, devendo, se necessário, retificar os dados cadastrais ou comprovar documentalmente a residência de cada um deles.
3. ADVERTO que a ausência de esclarecimentos idôneos ou a constatação de informações falsas poderá ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, bem como a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/AC) e ao Ministério Público para apuração de eventuais irregularidades.
4. TRANSLADE-SE cópia deste despacho para os autos 5000002-40.2026.8.01.0010 e 5000055-55.2025.8.01.0010.
5. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
03/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
02/02/2026, 18:47
Expedida/certificada
02/02/2026, 18:32
Mero expediente
28/01/2026, 06:46
Petição
23/01/2026, 09:16
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 13:27
Petição
21/01/2026, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5000004-10.2026.8.01.0010 distribuido para Vara Única da Comarca de Bujari - Cível na data de 05/01/2026.