Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Eugenio Costa Majacunde -
RÉU: Banco BMG S.A. - Eugenio Costa M. e Banco BMG S.A. celebraram acordo extrajudicial às fls. 418/420 e requereram a homologação judicial. Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum impedimento existe para homologação do acordo celebrado, consoante faculdade prevista no art. 840 do Código Civil. Posto isso, homologo o acordo firmado entre os requerentes às fls. 418/420 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Arquive-se o presente processo, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que o consenso entre as partes é incompatível com o interesse recursal, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 29426/PE) - Processo 0710917-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito -
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: Banco BMG S.A. - Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (fl.413/414), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0710917-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito -
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 14:40
Definitivo
10/06/2026, 14:40
Trânsito em julgado
10/06/2026, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2026, 11:44
Publicação
08/05/2026, 07:00
Não-Provimento
07/05/2026, 19:01
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 08:21
Para julgamento de mérito
14/04/2026, 08:20
Documentos
Intimação
•17/07/2026, 00:00
Intimação
•18/06/2026, 00:00
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 14:40
Definitivo
10/06/2026, 14:40
Trânsito em julgado
10/06/2026, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2026, 11:44
Publicação
08/05/2026, 07:00
Não-Provimento
07/05/2026, 19:01
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 08:21
Para julgamento de mérito
14/04/2026, 08:20
Remessa (outros motivos)
24/02/2026, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Eugenio Costa Majacunde -
Apelado: Banco Bmg S/A -
Apelante: Banco Bmg S/A -
Apelado: Eugenio Costa Majacunde - 1. Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, concedo ao Apelante Eugenio Costa Majacunde o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação sobre a preliminar de ausência de dialeticidade recursal apresentada na resposta ao recurso (pp. 383/391). 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 3.
Nº 0710917-59.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB: 29246/PE) - Francisco Estevão Almeida Cavalcanti de Souza (OAB: 28078/PE) - Thiago José Vieira de Souza Sial (OAB: 36854/PE) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5695/AC) - Via Verde
05/02/2026, 00:00
Mero expediente
03/02/2026, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 10:34
Remessa (outros motivos)
21/11/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 10:20
Distribuição (sorteio)
20/11/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Eugenio Costa MajacundeB0 -
RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 29.246/PE) - Processo 0710917-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito -
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Eugenio Costa MajacundeB0 -
RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - (...) Dispositivo:
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 29.246/PE) - Processo 0710917-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito -
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) acostado às fls. 231/237, por vício de consentimento decorrente da violação ao dever de informação; b) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO RECÍPROCA das prestações, mediante encontro de contas, na forma estabelecida no tópico "Da liquidação do valor devido"; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais, pelas razões expostas na fundamentação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, do CPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (Art. 1.010, § 2.º, do CPC), tudo por meio de ato ordinatório. Após, remetendo-se os autos ao Tribunal, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Eugenio Costa MajacundeB0 -
RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 29.246/PE) - Processo 0710917-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito -
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Eugenio Costa MajacundeB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 29.246/PE) - Processo 0710917-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito -
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Eugenio Costa MajacundeB0 - DECIDO. I -
Intimação - ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 29.246/PE) - Processo 0710917-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito -
Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. II - Defiro a tramitação prioritária, visto que o processo tramita no interesse de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC). Os autos já estão identificados com a respectiva tarja. III - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda. IV - Para a concessão de tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), não se admitindo sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do referido artigo de lei). No caso sob exame, tem-se que embora o autor alegue desconhecimento sobre a contratação do cartão de crédito consignado, não há nos autos, até o momento, prova documental suficiente que demonstre de forma inequívoca que houve vício de consentimento ou má-fé da instituição financeira. A simples alegação de desconhecimento ou de que se tratava de empréstimo consignado, sem apresentação imediata de elementos concretos não satisfaz o requisito da probabilidade do direito, especialmente porque houve depósito via TED na conta do autor, o que indica ao menos a entrega de um valor, presumivelmente com sua ciência. Por outro lado, a suspensão liminar dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, sem a prévia oitiva da parte ré e sem instrução mínima dos autos, configura medida de natureza excepcional, que deve ser manejada com cautela para evitar desequilíbrio contratual e indevida intervenção judicial na relação jurídica firmada. A medida liminar requerida, nessas condições, representaria antecipação indevida do juízo de mérito, com risco concreto de enriquecimento sem causa, especialmente se ao final restar reconhecida a validade do contrato. Cumpre destacar, ainda, que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não se evidencia de forma clara nos autos. O contrato ora impugnado permanece em vigor há considerável lapso temporal, desde 2016, sem que tenha havido insurgência anterior por parte do autor, o que enfraquece o argumento de urgência e demonstra a ausência de risco iminente à subsistência da parte autora, sobretudo diante da possibilidade de futura reparação patrimonial, caso comprovada eventual ilegalidade. Quanto ao pedido de abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou cobrança extrajudicial/judicial, este também carece de suporte probatório mínimo. A simples alegação de inexistência contratual, desacompanhada de indícios objetivos e documentos que corroborem tal versão, não justifica, neste momento processual, limitar o exercício regular de direitos pela parte ré. Por fim, eventual dano patrimonial experimentado pela parte autora poderá ser plenamente reparado ao final da instrução processual, inclusive por meio de repetição do indébito, caso reste comprovada a ilegalidade do contrato.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. No mais, visando o prosseguimento do feito: V - Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. VI - Cite-se a parte requerida para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. VII - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). VIII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. IX - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. X - Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Cumpra-se, providenciando o necessário.