Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5004509-08.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Ivania Mendes de LimaRéu:Banco Bmg S.a
DECISÃO
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível em que se discute a validade e eventuais abusividades decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC).
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria em debate coincide integralmente com a questão delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414 (vinc. ao REsp nº 2.224.599/PE e outros), que busca definir parâmetros objetivos sobre o dever de informação e o prolongamento indeterminado da dívida nestas contratações.
Em decisão proferida em 13 de março de 2026, o Exmo. Sr. Ministro Raul Araújo, Relator do referido Tema, determinou expressamente:
“(...) a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.”
Assim, em observância ao caráter vinculante da referida ordem e visando garantir a segurança jurídica, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ.
Providencie a Secretaria a alteração da situação processual e as anotações necessárias no sistema.
Intimem-se. Cumpra-se.
18/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 10:10
Petição
29/04/2026, 10:00
Petição
28/04/2026, 12:46
Publicação
23/04/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos 5004509-08.2025.8.01.0001
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias:
a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);
b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);
c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
22/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/04/2026, 08:52
Expedida/certificada
20/04/2026, 08:52
Ato ordinatório
20/04/2026, 08:52
Petição
17/04/2026, 16:00
Publicação
08/04/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos 5004509-08.2025.8.01.0001
ATO ORDINATÓRIO
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos 5004509-08.2025.8.01.0001
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias:
a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);
b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);
c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
22/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/04/2026, 08:52
Expedida/certificada
20/04/2026, 08:52
Ato ordinatório
20/04/2026, 08:52
Petição
17/04/2026, 16:00
Publicação
08/04/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos 5004509-08.2025.8.01.0001
ATO ORDINATÓRIO
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
07/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/04/2026, 08:44
Ato ordinatório
06/04/2026, 08:44
Petição
02/04/2026, 04:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:32
Documento (Certidão)
23/03/2026, 09:31
Decurso de Prazo
21/03/2026, 01:01
Petição
20/03/2026, 10:00
Decurso de Prazo
20/03/2026, 01:01
Decurso de Prazo
07/03/2026, 01:01
Confirmada
28/02/2026, 23:24
Publicação
27/02/2026, 02:30
Publicação
26/02/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos 5004509-08.2025.8.01.0001
ATO ORDINATÓRIO
Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 23/03/2026 09:30:00 - Horário Local, podendo comparecer presencial ou por videoconferência, com uso da ferramenta Google Meet.
Fica a parte ré INTIMADA a comparecer à referida Audiência de Conciliação, designada para a data e horário acima indicados, acompanhada de advogado ou defensor público, podendo participar presencialmente ou por videoconferência, também por meio da ferramenta Google Meet; A parte ré fica, ainda, CITADA para, querendo, apresentar contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência, caso não haja acordo entre as partes, ou nas demais hipóteses previstas no art. 335 do Código de Processo Civil, tudo conforme os termos da petição inicial e da decisão judicial.
ADVERTÊNCIAS:
1. A audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Google Meet. No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228-9686 ou comparecer pessoalmente à Sede do Juízo localizada na Av. Paulo Lemos Moura Leite, 878, Bairro Loteamento Portal da Amazônia e Loteamento Portal da Amazônia, AC - CEP 69915-777, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
2. O não oferecimento de contestação no prazo mencionado acarretará a revelia da parte ré, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC/2015);
3. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015);
4. Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, no endereço http://www.tjac.jus.br, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação (Provimento COMAG nº 3, de 4.10.2012).
26/02/2026, 00:00
Documento (Mandado)
25/02/2026, 09:51
Mandado
25/02/2026, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2026, 09:47
Expedida/Certificada
25/02/2026, 09:34
Expedida/certificada
25/02/2026, 09:34
Ato ordinatório
25/02/2026, 09:34
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
25/02/2026, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5004509-08.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Ivania Mendes de LimaRéu:Banco Bmg S.a
DECISÃO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por IVANIA MENDES DE LIMA em face de BANCO BMG S.A.
A autora, beneficiária do INSS, alega ter sido induzida a contratar, sob promessa de empréstimo consignado tradicional, um produto financeiro que, na realidade, se revelou como cartão de crédito consignado. Ressalta que jamais recebeu ou utilizou o cartão para compras, tampouco foi devidamente informada sobre a natureza e os riscos da operação, tendo sido surpreendida com descontos variáveis em seu benefício previdenciário. Requereu concessão da gratuidade de justiça, a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a inversão do ônus da prova, repetição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição veio acostada com a procuração, a declaração de hipossuficiência, a documentação pessoal da autora, o comprovante de residência, o histórico de créditos da autora, o histórico de empréstimos consignados (INSS), e o cálculo dos valores descontados.
É o breve relatório. DECIDO.
I. Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II. Defiro a tramitação prioritária, visto que o processo tramita no interesse de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC). Os autos já estão identificados com a respectiva tarja.
III. Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
IV. Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 334, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação.
V. Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VI. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VII. Decorrido o prazo, havendo ou não réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias:
a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);
b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)
c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC)
d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
VIII. Decorrido o prazo do item VI, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
25/02/2026, 00:00
Gratuidade da Justiça
24/02/2026, 11:21
Petição
17/12/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5004509-08.2025.8.01.0001 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco na data de 31/10/2025.