Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Marlene Ferreira BarrosB0 -
RÉU: B1Porto Veículos LtdaB0 - B1Edvaldo DornelasB0 - B1Tupercy Lopes Gonçalves de OliveiraB0 - 1. Considerando a não apresentação de embargos pelo executado Edvaldo Dornelas, embora devidamente intimado (pp. 433/434) autorizo a expedição de alvará dos valores bloqueados às pp. 427/430, observando-se os dados da conta para depósito (p. 435). 2. Em relação ao executado Tupercy Lopes Gonçalves de Oliveira,
Intimação - ADV: MARIA KÁTIA BATISTA MARTINS (OAB 9581/AM), ADV: EDSON VANDER CONDUTA (OAB 2677/AC), ADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC), ADV: FÁBIO MARCELO CORDEIRO DA SILVA (OAB 19278/PE), ADV: JOÃO PAULO FELICIANO FURTADO (OAB 22605/DF), ADV: ÉLIDA ISAIAS MACEDO (OAB 4834/AC), ADV: MANUELA GADELHA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 24592/PE), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344A/AC) - Processo 0012284-53.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - intime-se o devedor para apresentar embargos, nos prazos e nas condições estipuladas na decisão à p. 421. 3. Proceda a Secretaria, pelo sistema SISBAJUD, ao bloqueio on-line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte executada, com reiteração automática, denominada "teimosinha", por 30 dias, até o limite do crédito exequendo. 4. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC. 5. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial, do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para em cinco dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanescentes de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em dez dias, em homenagem ao disposto nos arts. 7º a 10, c/c art. 183, todos do CPC. 6. Decorrido in albis o prazo acima concedido à parte executada, intime-se o devedor pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias, desde que a matéria abordada se restrinja às hipóteses elencadas no artigo 475-J do CPC. 7. Frustrado o bloqueio de valores, requisite-se da Receita Federal, via INFOJUD, as declarações de bens da parte executada referentes aos últimos três anos, devendo ser efetuada a sua juntada aos autos apenas se nelas constar descrição de bens, observando-se, em todo caso, o necessário sigilo dos dados fiscais. 5. Indefiro o pedido de busca por veículos por meio do sistema RENAJUD. Isso porque tal diligência incumbe ao exequente, que possui meios próprios para realizar consultas a partir de ferramentas disponíveis ao público ou mediante convênios. Ademais, o sistema Renajud não se destina à pesquisa de bens, mas sim à restrição e desbloqueio de veículos previamente identificados. Assim, ausente a indicação específica de bens a serem bloqueados, a utilização do sistema mostra-se incabível neste momento. 6. Intimem-se.