Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5001545-08.2026.8.01.0001 Classe: Embargos à Execução Embargante:Alcinda Lima CarneiroEmbargante:Pedro Carneiro de LimaEmbargante:Hospital São Pedro LtdaEmbargante:David Ricardo Lima CarneiroEmbargante:Sidney Rogerio Alves de OliveiraEmbargante:Ednaldo de Souza SilvaEmbargado:Banco da Amazonia Sa
DESPACHO
Tomo ciência da decisão liminar proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre nos autos do Agravo de Instrumento nº 5000361-20.2026.8.01.0000/TJAC, a qual determinou a suspensão dos efeitos da decisão terminativa anterior exarada por este Juízo.
Em estrito cumprimento à ordem superior e considerando o efeito suspensivo ativo concedido no recurso de segundo grau, dou por superada provisoriamente a rejeição e determino o regular processamento dos presentes Embargos à Execução, validando-se os atos de traslado de peças já realizados pela secretaria (evento 40, DESPADEC1).
Da Justiça Gratuita e do Parcelamento de Custas
Passo à análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos Embargantes.
A concessão do benefício à pessoa jurídica depende de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula nº 481 do STJ. No caso em tela, o vulto da atividade médico-hospitalar desenvolvida e o expressivo montante do financiamento originário (R$ 4.328.405,55) afastam a presunção de hipossuficiência jurídica.
Em relação as pessoas físicas, o benefício da gratuidade, embora presumido em favor da pessoa natural que o alega (art. 99, § 3º, do CPC), pode ser afastado quando os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC).
A análise das declarações de imposto de renda (Evento 32) revela um padrão de renda e patrimônio incompatível com a alegação de hipossuficiência.Os valores expressivos de rendimentos e o vasto patrimônio demonstrado por todos os embargantes pessoas físicas afastam a presunção de insuficiência de recursos. A capacidade econômica evidenciada é manifestamente incompatível com o benefício da gratuidade da justiça, ainda que se considere o elevado valor da causa. A contratação de advogado particular, embora não seja, por si só, um impeditivo, reforça o conjunto de elementos que indicam a capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Contudo, a fim de garantir o acesso à justiça e resguardar a continuidade dos serviços essenciais de saúde do nosocômio, acolho o pedido subsidiário da defesa com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de parcelamento das custas formulado (evento 1, INIC1), em 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Fica advertida a parte requerente de que o descumprimento do pagamento pontual de qualquer das parcelas implicará na revogação automática do parcelamento, com a consequente incidência de multa sobre o valor das parcelas vincendas, conforme disposição do art. 32 da Lei Estadual nº 1.422/2001.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos das custas e emissão das respectivas guias. Comprovado o pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos para decisão inicial.
Cumpra-se.