Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5013665-83.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Acreplast Ind E Com de Embalagens Exportacao E Importacao LtdaRéu:J. R. A. de Albuquerque
DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Acreplast Ind E Com de Embalagens Exportacao E Importacao Ltda em face de J. R. A. de Albuquerque, objetivando o recebimento da quantia de R$ 4.746,84 (quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), decorrente de inadimplemento em operação de compra e venda de mercadorias.
O cerne da presente análise reside na verificação da existência de "prova escrita sem eficácia de título executivo", requisito indispensável para o cabimento do procedimento monitório, nos termos do art. 700 do CPC. A parte autora instruiu a inicial com cópias dos comprovantes de entrega das mercadorias (canhotos), nos quais consta assinatura de recebimento, vinculados à nota fiscal da operação comercial, além da planilha de cálculo do débito. Tais documentos, em uma análise perfunctória, são suficientes para configurar a prova escrita exigida pela lei, pois indicam a existência de uma relação jurídica e de uma obrigação de pagamento pendente.
Ademais, constato que a determinação para o recolhimento das custas processuais, exarada no despacho inicial, foi devidamente cumprida pela parte autora, que comprovou o pagamento, sanando a irregularidade e viabilizando o prosseguimento do feito.
É o relatório. DECIDO.
I - RECEBO a inicial, visto que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais.
Em conformidade com o art. 829, do CPC, determino as seguintes providencias:
II - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 334, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação.
Fica a parte autora advertida que caso não seja celebrado acordo na audiência de conciliação, deverá proceder o recolhimento das custas processuais remanescentes (1,5%), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de realização da referida audiência, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
III - Sem prejuízo do acima disposto, defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento em desfavor da parte ré, a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, §1º e art. 702, ambos do CPC.
IV - Conste-se ainda no mandado que, neste prazo, a parte ré poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º).
V - Conforme disposto no art. 701, §5º, do CPC, faculto à parte ré, no prazo dos embargos, parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do Autor e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. A ré poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
VI - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, voltem-me os autos conclusos para sentença.
VII - Não havendo localização da parte ré, diante do pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL.
Intimem-se. Cumpra-se.