Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5014393-27.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Marcia Aparecida Fernandes da SilvaAdvogado(a):Tamara Kosicki Vicente Correa (OAB: Sp354703)Réu:Banco Mercantil do Brasil SaAdvogado(a):Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB: Ac004788) AUTOR: MARCIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A): TAMARA KOSICKI VICENTE CORREA (OAB SP354703)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB AC004788)
DECISÃO
Diante do exposto, rejeito as alegações de irregularidade da procuração, ausência de interesse processual, fracionamento indevido de demandas e conexão; reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor; e declaro saneado o processo, delimitando as questões controvertidas e distribuindo o ônus da prova na forma estabelecida nesta decisão. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as delimitações estabelecidas, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, e informem se concordam com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do mesmo diploma legal. No mesmo prazo, o Banco Mercantil do Brasil S.A. poderá apresentar os elementos concretos utilizados na avaliação do risco de crédito da autora e na definição da taxa da operação, bem como demonstrativo que explicite a formação das parcelas e sua correspondência com as taxas mensal e anual indicadas no contrato. Havendo oposição ao julgamento antecipado, a parte deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que ainda pretende produzir, os fatos controvertidos que busca demonstrar e a pertinência de cada meio probatório. O protesto genérico constante da petição inicial, da contestação ou da réplica não será suficiente. Eventual requerimento de perícia contábil deverá delimitar seu objeto e demonstrar qual questão técnica não pode ser solucionada mediante o contrato, os extratos, os demonstrativos financeiros, os dados públicos do Banco Central e simples cálculo aritmético. Do mesmo modo, eventual requerimento de prova testemunhal deverá identificar o fato concreto que se pretende demonstrar e esclarecer por que ele não pode ser comprovado documentalmente. Na ausência de oposição específica e fundamentada, o processo será julgado antecipadamente com base nas provas documentais existentes. Intimem-se. Cumpra-se.