Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5003993-85.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:N. P. Distribuidora de Materias Para Construcao LtdaAdvogado(a):Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB: Ro003765)Executado:Jose A. R. Rodrigues Junior EXEQUENTE: N. P. DISTRIBUIDORA DE MATERIAS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR (OAB RO003765)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por N. P. Distribuidora de Materias Para Construcao Ltda em face de Jose A. R. Rodrigues Junior, com fundamento nos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo por base boleto bancário proveniente de venda. O artigo 301 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. A análise detida do pleito de arresto cautelar prévio revela a sua prematuridade e a ausência de demonstração concreta do periculum in mora em grau que justifique a quebra do rito ordinário da execução e a intervenção constritiva imediata do patrimônio dos Executados antes mesmo de serem citados. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de arresto prévio de valores via Sisbajud, por considerar a medida prematura e desnecessária neste momento processual, haja vista que a ordem de citação já incorpora a determinação de que, em caso de inércia dos Executados, as pesquisas patrimoniais e os bloqueios de ativos serão imediatamente realizados, nos termos da lei e da praxe deste Juízo, garantindo-se assim a efetividade da execução. I ? DO RECEBIMENTO DA EXECUÇÃO Com base nos documentos apresentados, verifica-se que a inicial está regularmente instruída com título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 784, I, do CPC. Dessa forma, recebo a presente execução. Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do valor executado, atualizado e acrescido de custas e honorários advocatícios fixados de plano em 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827 do CPC. No mesmo prazo, poderá a executada apresentar embargos à execução, observados os requisitos legais. II ? DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS Determino ao Cartório que adote as seguintes providências: Proceda à citação da parte executada, via correios, com AR, nos termos do art. 246, II, do CPC, para pagamento no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora; Decorrido o prazo legal, certifique-se quanto ao pagamento ou oferecimento de embargos à execução; Em caso de inércia da parte executada, defiro desde já a busca e penhora de bens, inclusive mediante utilização dos convênios disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.); Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Caso as diligências acima sejam infrutíferas e não sendo possível localizar bens penhoráveis em nome do Executado, bem como o disposto no art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino desde já a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que poderá a parte credora promover novas buscas de bens suscetíveis de penhora. Findo o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, com baixa na distribuição, nos termos do §2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.