Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5005169-65.2026.8.01.0001 Classe: Embargos à Execução Embargante:Maria Auxiliadora Afonso BeiruthEmbargante:Marleide Felix de Araujo OliveiraEmbargante:Auto Posto Br364 LtdaEmbargado:Caroline Nogueira de Brito
DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIA AUXILIADORA AFONSO BEIRUTH, MARLEIDE FELIX DE ARAÚJO OLIVEIRA e AUTO POSTO BR-364 LTDA em face de CAROLINE NOGUEIRA DE BRITO, vinculados à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0720775-51.2024.8.01.0001, fundada em contrato de compra e venda de cotas societárias.
Os embargantes suscitam, em preliminar: (a) ausência de pressuposto processual por recolhimento ínfimo das custas na execução principal, com pedido de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC; (b) ilegitimidade passiva superveniente do executado Napoleão José da Silva Beiruth, falecido em 21/05/2025, com pedido de exclusão do espólio e nulidade dos atos posteriores ao óbito; e (c) ilegitimidade passiva da pessoa jurídica AUTO POSTO BR364 LTDA, por ausência de obrigação executiva em seu desfavor no título. No mérito, alegam inexigibilidade do título com fundamento na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), violação da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium, excesso de execução decorrente de reajustes objeto de renúncia tácita por supressio e de pagamentos não computados pela exequente. Subsidiariamente, postulam a exclusão do excesso de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) do montante executado, referente a pagamentos realizados e não computados pela exequente, bem como a compensação de dívidas a serem apuradas em liquidação de sentença. Pleiteiam, ainda, a gratuidade da justiça.
É o necessário. Decido.
I – Os embargos à execução são cabíveis nos termos do art. 914 do CPC. Verificada a tempestividade, nos termos do art. 915 do CPC, conforme certidão constante no evento 7.1, RECEBO os presentes Embargos à Execução, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
II – Os embargantes requerem os benefícios da gratuidade da justiça, juntando declarações de hipossuficiência e apontando que as sucessivas constrições judiciais sobre as contas da pessoa jurídica e de suas sócias demonstram, por si, o estado de iliquidez alegado. A situação descrita, somada às declarações apresentadas, constitui indício suficiente da incapacidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo das atividades empresariais e da subsistência pessoal das embargantes pessoas físicas. A parte adversa poderá impugnar o benefício em momento oportuno. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.
III – Os embargantes não formularam pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. Nos termos do art. 919 do CPC, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, razão pela qual o curso da execução principal permanece inalterado, sem prejuízo de reanálise caso sobrevenha requerimento fundamentado acompanhado de garantia suficiente.
IV – As preliminares suscitadas, quais sejam: nulidade por recolhimento ínfimo de custas, ilegitimidade passiva do espólio de Napoleão José da Silva Beiruth e ilegitimidade passiva da pessoa jurídica, assim como todas as questões de mérito, serão apreciadas em momento oportuno, após o regular contraditório.
V – Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos da execução, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.