Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5010364-31.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Condominio Residencial EnviraAdvogado(a):Luiz Rogerio da Silva Davila (OAB: Ac007074)Réu:Leonardo Silva Queiroz
DECISÃO
Trata-se de ação demolitória com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Condomínio Residencial Envira em face de Leonardo Silva Queiroz. Narra o autor, em síntese, que o réu, proprietário da unidade n.º 01, mantém construção irregular (muro) que avança sobre área comum do condomínio. Sustenta que a obra foi realizada sem autorização e em violação à convenção condominial e à lei civil. Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de realizar novas obras na área e de impedir o acesso para medição. Ao final, pugna pela demolição da construção irregular e recomposição da área.
É o relatório. Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a probabilidade do direito invocado pelo condomínio autor afigura-se presente. Os documentos que instruem a inicial, notadamente a certidão de matrícula do imóvel, que delimita a área da unidade privativa, e as imagens e plantas apresentadas, constituem um conjunto probatório inicial robusto que confere verossimilhança à alegação de que o muro em questão extrapola os limites do lote do réu, invadindo área de propriedade e uso comum.
O perigo de dano também se faz presente. A manutenção da situação fática, sem qualquer providência acautelatória, permite a consolidação da ocupação irregular e abre margem para a realização de novas benfeitorias no local, o que poderia tornar uma eventual ordem de demolição futura mais complexa e onerosa. Ademais, o próprio prejuízo imposto diuturnamente à coletividade de condôminos, privada do uso de parte da área comum, justifica a intervenção judicial para coibir o agravamento do dano.
A medida pleiteada, de natureza cominatória (obrigação de não fazer), mostra-se proporcional, adequada e, fundamentalmente, reversível, não havendo risco de prejuízo irreparável ao réu caso a demanda, ao final, seja julgada em seu favor.
Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o réu, Leonardo Silva Queiroz, se abstenha de realizar qualquer nova construção, ampliação ou benfeitoria na área apontada como invadida na petição inicial, bem como se abstenha de criar qualquer embaraço ao acesso de perito judicial, caso venha a ser nomeado, para fins de medição e levantamento técnico, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 537 do CPC
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar.