Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5014321-40.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Ivanilde Maria da SilvaAdvogado(a):Nataniel da Silva Meireles (OAB: Ac004012)Réu:Banco do Brasil SaAdvogado(a):Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB: Ac006160) AUTOR: IVANILDE MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB AC004012)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB AC006160)
DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito; DECLARO SANEADO o feito; DELIMITO as questões controvertidas e DISTRIBUO o ônus da prova nos termos da fundamentação. INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial e, por ora, a produção de prova pericial contábil, por considerar que a controvérsia possui natureza predominantemente documental e jurídica e que os elementos necessários ao julgamento já se encontram nos autos. INDEFIRO o depoimento pessoal da autora, por ser desnecessário ao esclarecimento das questões controvertidas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. MANTENHO a tutela de urgência anteriormente deferida, considerando que a instituição requerida informou seu integral cumprimento no evento 21, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento do mérito. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente acerca da concordância com o julgamento antecipado do mérito. A ausência de manifestação será interpretada como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se.