Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5004455-08.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Karina Distribuidora LtdaExecutado:F F Silva Ltda
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Karina Distribuidora Ltda. em face de F F Silva Ltda.
A decisão do evento 11 determinou a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo legal, nos termos do art. 829 do CPC.
Em cumprimento à decisão, foi expedida carta de citação no evento 15, destinada ao endereço Rua Amazonas, nº 287, Liberdade, Epitaciolândia/AC.
Ocorre que a diligência restou negativa. Conforme aviso de recebimento juntado no evento 17, a carta retornou sem cumprimento, constando como motivo da devolução a informação “mudou-se”.
Intimada acerca da citação negativa, a parte exequente apresentou manifestação no evento 26 e requereu a citação da executada por meio do aplicativo WhatsApp, no número indicado na petição.
O pedido, contudo, não deve ser deferido de imediato.
A citação é ato essencial à validade da relação processual. Embora o art. 246 do CPC admita a realização da citação por meio eletrônico, a utilização de aplicativo de mensagens exige cautela, especialmente quanto à identificação do destinatário e à comprovação segura de sua ciência.
No caso, a tentativa de citação postal não foi frustrada por recusa, ocultação ou ausência momentânea da destinatária, mas por informação de mudança de endereço. Assim, antes da adoção da citação por WhatsApp, mostra-se mais adequado tentar localizar endereço atualizado da parte executada pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
A providência é necessária para preservar a regularidade do ato citatório, reduzir risco de nulidade futura e assegurar o regular prosseguimento da execução.
Assim, no exercício do poder de direção do processo, DETERMINO, de ofício, a realização de pesquisas de endereço em nome da parte executada F F Silva Ltda., CNPJ nº 51.093.419/0001-76, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL.
Juntadas as respostas:
1)caso seja localizado endereço útil e diverso daquele já diligenciado sem êxito, expeça-se nova carta ou mandado de citação, conforme o caso, observando-se os termos da decisão do evento 11;
2)caso as pesquisas sejam infrutíferas, ou retornem apenas endereço já diligenciado sem êxito, fica desde logo deferida a citação por WhatsApp, conforme requerido no evento 26, no número ali indicado.
Para a citação por WhatsApp, a Secretaria deverá encaminhar mensagem ao número informado pela parte exequente, acompanhada da carta de citação, da decisão inicial e dos documentos necessários à ciência da demanda.
A certidão deverá registrar, de forma detalhada: a) o número utilizado; b) a data e o horário do envio; c) o teor da mensagem encaminhada; d) a confirmação de entrega e leitura, se disponível; e) eventual resposta recebida; f) os elementos que permitam identificar o vínculo do número com a parte executada; e g) as capturas de tela ou documento equivalente que demonstre a prática do ato.
Havendo confirmação segura de recebimento e identificação da destinatária, considere-se realizada a citação, iniciando-se os prazos legais a partir da juntada da certidão aos autos.
Não havendo confirmação segura de recebimento, leitura ou identificação da destinatária, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem indicação de endereço válido, bens penhoráveis ou providência concreta e útil ao prosseguimento do feito, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
A parte exequente poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo, desde que indique endereço válido da parte executada, bens penhoráveis ou outra providência concreta e útil ao regular prosseguimento da execução, observado o art. 921, § 3º, do CPC.
Determino que todas as intimações, notificações e publicações destinadas à parte exequente deverão ser realizadas, com exclusividade, em nome do advogado Alessandro Callil de Castro, OAB/AC 3.131, conforme requerido no evento 26, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.