Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Sena Madureira
Autos: 5000941-17.2026.8.01.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi BiomasAdvogado(a):Andre Luiz Campos das Neves Ribeiro (OAB: Mt012560O)Executado:Ocicleide de Andrade BarcioExecutado:Elquilane Almeida de SouzaExecutado:Jhemerson Meira Rocha Rodrigues
DECISÃO
Cuida-se de "Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial" movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS, ora credor, em face de ELQUILANE ALMEIDA DE SOUZA, Jhemerson Meira Rocha e Ocicleide de Andrade Barcio, ora devedores, pelas razões de fato e direito expostas na petição inicial.
No despacho 11.1 (evento 11), o Juízo determinou ao credor recolher mais 2 (duas) Taxas de Diligência Externa para viabilizar a citação de todos os devedores, sob pena de suspensão da tramitação do processo por 30 (trinta) dias e posterior extinção por abandono.
As petições 15.1 e 17.1 comprovam tão somente o recolhimento da Taxa Judiciária no valor de R$ 4.552,77 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos) e de 1 (uma) Taxa de Diligência Externa no valor de R$ 168,40 (cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos).
Relatei. Decido.
Considerando que o autor não recolheu as duas Taxas de Diligência Externa remanescentes no prazo assinalado, determino a suspensão da tramitação do processo nos termos do art. 6º, caput, da Lei Estadual n.º 1.422/2001.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Ultimado o prazo da suspensão sem o recolhimento dos valores, voltem-me os autos conclusos para extinção por abandono.
Intimem-se.