Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Edgar Vicente Barroso de Souza -
Apelado: Banco do Brasil / Agência 2359 - Diante da oposição de Embargos de Declaração, à parte Embargada para manifestação, no prazo legal. Após, cls.
Nº 0708936-92.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Rodrigo Nascimento Gondim (OAB: 50101/CE) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES) - Via Verde
18/06/2026, 00:00
Publicação
26/05/2026, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 10:26
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2026, 13:45
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Edgar Vicente Barroso de Souza -
RÉU: Banco do Brasil / Agência 2359 - Considerando a interposição dos recursos pelas partes, remeta-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Cumpra-se.
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: RODRIGO NASCIMENTO GONDIM (OAB 50101/CE) - Processo 0708936-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
20/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/04/2026, 08:57
Mero expediente
16/04/2026, 09:38
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 12:45
Petição (Contra-razões)
25/02/2026, 11:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:33
Publicação
10/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Edgar Vicente Barroso de SouzaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil / Agência 2359B0 - Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: RODRIGO NASCIMENTO GONDIM (OAB 50101/CE) - Processo 0708936-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Edgar Vicente Barroso de Souza -
RÉU: Banco do Brasil / Agência 2359 - Considerando a interposição dos recursos pelas partes, remeta-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Cumpra-se.
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: RODRIGO NASCIMENTO GONDIM (OAB 50101/CE) - Processo 0708936-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
20/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/04/2026, 08:57
Mero expediente
16/04/2026, 09:38
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 12:45
Petição (Contra-razões)
25/02/2026, 11:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:33
Publicação
10/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Edgar Vicente Barroso de SouzaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil / Agência 2359B0 - Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: RODRIGO NASCIMENTO GONDIM (OAB 50101/CE) - Processo 0708936-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
10/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/02/2026, 21:07
Ato ordinatório
28/01/2026, 08:42
Petição (Apelação)
08/12/2025, 17:45
Petição (Apelação)
08/12/2025, 11:16
Publicação
14/11/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Edgar Vicente Barroso de SouzaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil / Agência 2359B0 - Ante ao exposto,julgo improcedente o pedido, fazendo isto com fundamento no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo n 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Suspendo, observada a gratuidade concedida. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: RODRIGO NASCIMENTO GONDIM (OAB 50101/CE) - Processo 0708936-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
14/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/11/2025, 09:10
Improcedência
10/11/2025, 10:27
Conclusão (para julgamento)
10/11/2025, 10:12
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 09:42
Petição (Replica)
22/10/2025, 14:02
Expedida/Certificada
15/10/2025, 07:18
Ato ordinatório
14/10/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 04:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2025, 08:08
Publicação
30/09/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Edgar Vicente Barroso de SouzaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil / Agência 2359B0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC.
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: RODRIGO NASCIMENTO GONDIM (OAB 50101/CE) - Processo 0708936-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
30/09/2025, 00:00
Publicação
29/09/2025, 13:25
Expedida/Certificada
29/09/2025, 11:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 12:50
Petição (Contestação)
22/09/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:45
Infrutífera
16/09/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: B1Edgar Vicente Barroso de SouzaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil / Agência 2359B0 - Autos n.º 0708936-92.2025.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos patronos, para comparecimento à Audiência de Conciliação prevista no art. 334 do CPC, designada para o dia 16/09/2025, às 09:00h, A audiência poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme requerimento das partes. Caso optem pela modalidade virtual, o ato será conduzida por meio da plataforma Google Meet, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC). A realização da audiência por videoconferência é permitida tanto no âmbito do 1º quanto do 2º Grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Acre. Na data e horário agendados, todas as partes deverão acessar a sala virtual por meio do seguinte link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados, portando documento oficial de identificação com foto. Em caso de dificuldades técnicas para o acesso à audiência, a parte poderá solicitar auxílio junto à unidade judiciária, por meio de ligação telefônica ou WhatsApp, no número: (68) 3212-8448. Rio Branco (AC), 27 de agosto de 2025. Raimundo Paulo de Sales Técnico Judiciário
Intimação - ADV: RODRIGO NASCIMENTO GONDIM (OAB 50101/CE) - Processo 0708936-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
01/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/08/2025, 12:48
Expedição de documento (Carta)
28/08/2025, 09:03
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:34
Audiência do art. 334 CPC (realizada)
27/08/2025, 20:27
Publicação
14/08/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Edgar Vicente Barroso de SouzaB0 -
Intimação - ADV: RODRIGO NASCIMENTO GONDIM (OAB 50101/CE) - Processo 0708936-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Recebo a inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Registre-se que este feito deve tramitar em regime de prioridade por possuir parte idosa na relação jurídico-processual, ex vi do artigo 70, caput, do Estatuto do Idoso. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC). Destaco que a parte requerida deverá especificar as provas que pretende produzir, devidamente fundamentada; Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.Destaco que a parte requerida deverá especificar as provas que pretende produzir, devidamente fundamentada. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
14/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/08/2025, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 09:02
Expedida/Certificada
04/08/2025, 23:03
Outras Decisões
30/07/2025, 20:01
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 03:51
Publicação
30/06/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Edgar Vicente Barroso de SouzaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil / Agência 2359B0 - A parte autora Edgar Vicente Barroso de Souza ajuizou ação revisional em desfavor do Banco do Brasil, alegando que, ao solicitar o saque de suas cotas, recebeu apenas R$ 846,81, valor considerado irrisório diante dos anos de contribuição. Além disso, os extratos fornecidos pelo banco apresentam inconsistências, como períodos sem atualização monetária, reduções inexplicáveis no saldo e documentos ilegíveis, dificultando a comprovação do valor real devido. O Banco do Brasil, como administrador do PASEP, é responsável pela gestão das contas individuais dos servidores, conforme a Lei Complementar nº 8/1970. O autor argumenta que o banco falhou em sua obrigação de prestar informações claras e aplicar os rendimentos devidos, configurando má gestão e possível enriquecimento ilícito. Jurisprudências recentes, como o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, confirmam a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na administração do PASEP, incluindo a ausência de correção monetária e saques indevidos. O autor pleiteia a revisão dos cálculos de sua conta PASEP, a restituição dos valores indevidamente subtraídos (com valor estimado de R$ 15.000,00 para fins fiscais) e indenização por danos morais no mesmo valor, devido aos transtornos e frustrações causados. Além disso, solicita a inversão do ônus da prova, alegando que o banco detém os documentos necessários para comprovar as irregularidades, mas não os disponibiliza de forma legível. Com a inicial juntou os documentos de pp. 13/40. Decisão de p. 41 intimando a parte autora quanto a ocorrência da prescrição material, ante ao lapso temporal do saque e ajuizamento da ação. Manifestação do autor às pp. 44/46 argumentando que o prazo prescricional começa a contar ao acessar os extratos, e não em 2012, quando os saques foram realizados. Alega, alternativamente que, mesmo que o prazo prescricional tenha começado em 2012, ele foi interrompido pelo ajuizamento de uma ação anterior (nº 1001971-87.2022.4.01.3000) em 15 de março de 2022, conforme o art. 202, I, do Código Civil. Em conclusão, a manifestação reitera que a pretensão do autor não está prescrita, requerendo assim, o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A parte autora, intimada para se manifestar da ocorrência de prescrição, sustenta que o prazo só começou a correr em 2021, quando o autor teve efetivo acesso aos extratos bancários e constatou as inconsistências nos valores creditados em sua conta, e não em 2012, data do saque dos valores, conforme princípio da actio nata, previsto no artigo 189 do Código Civil, segundo o qual a pretensão só se extingue pela prescrição a partir do momento em que o titular tem ciência da violação de seu direito. Pois bem. Cinge-se a controvérsia na verificação da ocorrência de prescrição. Consta nos autos que o saque ocorreu no ano de 2012, sendo que a última atividade resultou em saldo zerado no PASEP: p. 20 A questão da prescrição do PASEP foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça noRESP 1895936, tema 1.150, em que foi firmada a seguinte tese: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto peloartigo 205 do Código Civil; e iii) o termoinicialpara a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP Noutro giro, o IRDR nº 0102949-64.2024.8.01.0000, instaurado no processo de nº 0704058-61.2024.8.01.0001, discutiu-se omarco inicial do prazo prescricionalem ações revisionais do PASEP, tendo oEgrégio Tribunal de Justiça do Acrefirmado o seguinte entendimento: "A data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao Pasep, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação." À luz desse entendimento, verifica-se que osaque dos valores discutidos nesta açãoocorreuapós o decurso do prazo decenal, conforme estabelece o Tema 1.150/STJ, art. 205 do Código Civil e marco temporal fixado pelo IRDR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR A parte autora sustenta, ainda, que mesmo que se considere, por hipótese, que o prazo prescricional tenha começado a correr em 2012, aduz houve interrupção desse prazo pelo ajuizamento de ação anterior, de nº 1001971-87.2022.4.01.3000, em março de 2022. As causas de interrupção de prescrição encontram-se elencadas no artigo 202, do Código Civil, in verbis: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. (grifei) O Artigo 202, parágrafo único, do CC, para não se desprender da dimensão de processo como relação processual, deve ser interpretado na direção de que, interrompida a prescrição por ato endoprocessual (como a citação), a prescrição apenas será reiniciada a partir do último ato do processo no qual houve a interrupção da prescrição, a saber, do trânsito em julgado de comando judicial de extinção do processo. Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE. SEGURO. AÇÃO DE REGRESSO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I -
Intimação - ADV: RODRIGO NASCIMENTO GONDIM (OAB 50101/CE) - Processo 0708936-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
Trata-se de embargos de divergência que visa a compor o antagonismo de interpretações dadas a respeito do momento em que o prazo prescricional é reiniciado, no ajuizamento de protesto judicial pela Quarta e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça. II - Nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ, exige-se que a parte embargante mencione "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados".Impõe-se, como condição para um juízo positivo de prelibação, a presença de circunstâncias jurídicas e fáticas assemelhadas entre os casos confrontados.IIII - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve providenciar a juntada da certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive, em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, bem como descrever as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.IV - A luz da interpretação dada pela Quarta Turma, a contagem da prescrição interrompida pelo ajuizamento do protesto reinicia a partir do último ato do processo. Por outro lado, entende a Segunda Turma que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.V - O art. 202, II, do Código Civil prevê como causa de suspensão da prescrição o ajuizamento de protesto judicial, sendo que em seu parágrafo único estabelece que: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper."VI - Os embargos de divergência têm como objetivo afastar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Por isso, a utilização desse recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes recentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica.VII - No caso em mesa, embora se veja identidade entre o caso ora em apreço e o paradigma, deve ser mantido o entendimento adotado no acórdão vergastado, dado que, a respeito do reinício da contagem do prazo prescricional no ajuizamento de protesto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento majoritário e atual no sentido de que, interrompida a prescrição, o marco inicial para reinício do prazo prescricional é a data do último ato processual. Nesse sentido: REsp n. 1.504.408/SP. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma.17/9/2019. DJe 26/9/2019. Também a decisão monocrática no Recurso Especial n. 1.958.925 - SP (2021/0286010-8) Relator.: Ministro Raul Araújo, 5/11/2021) VIII - Desse modo, verifica-se que merece prevalecer o entendimento dado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de que a contagem da prescrição interrompida pelo ajuizamento do protesto se reinicia a partir do último ato do processo.IX - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1827137 SP 2019/0206787-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/09/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. RECONTAGEM DO PRAZO. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.010.473/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe de 18/04/2017). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RCD no REsp: 1827137 SP 2019/0206787-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) No mesmo sentido: Apelação Cível. Ação Indenizatória. Relação de consumo. Contrato de seguro automotivo. Abalroamento. Recusa, por parte da seguradora, de cobrir o orçamento oferecido por duas oficinas ao argumento de que seu perito teria indicado valor inferior para o conserto. Sentença de improcedência do pedido indenizatório ao fundamento de que a pretensão autoral estaria prescrita. Recurso dos Autores que merece acolhida, uma vez que não houve a extrapolação do prazo prescricional ânuo previsto no artigo 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil. Sinistro ocorrido no dia 04/06/2015 e, no dia 08/06/2015, a seguradora indicou o limite de cobertura a partir da análise realizada por seu perito, data em que surgiu a pretensão autoral. Ação idêntica à presente foi, então, ajuizada perante o Juizado Especial Cível no dia 01/03/2016, dentro, portanto, no prazo de 1 (um) ano. No dia 24/01/2017 aquela ação transitou em julgado após sentença terminativa que reconheceu a incompetência do Juizado Especial para analisar a causa. Inteligência do artigo 219, caput, do CPC/73, então vigente, no sentido de que "[a] citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição". Entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça de que, interrompido o prazo prescricional com o ajuizamento da primeira demanda, a prescrição interrompida tem a contagem reiniciada a partir do dia imediatamente posterior ao trânsito em julgado da primeira ação. Inteligência do artigo 202, parágrafo único, do CC: "[a] prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". In casu, com o trânsito em julgado ocorrido em 24/01/2017, nesta data é reiniciado o prazo prescricional ânuo, que se conta excluindo-se o dia do começo ( CC, art. 132, caput). Assim, o primeiro dia de contagem do prazo é o dia 25/01/2017 e, por consequência, o fluxo prescricional encontraria seu fim no mesmo dia do ano seguintes, 25/01/2018 ( CC, art. 132, 3º:"[o]s prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência"). Como a presente demanda foi ajuizada no dia 24/01/2018, um dia antes do fim do prazo, não há que se falar em prescrição. Anulação da sentença que se impõe com o retorno dos autos ao primeiro grau. Causa que não se encontra madura para imediato julgamento por este Eg. Tribunal ad quem nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC. Fase instrutória que ainda não havia sido exaurida, já que não estava preclusa a pretensão autoral de produzir elementos de prova dos fatos constitutivos de seu direito. Sentença prolatada prematuramente. Apelo conhecido e provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0016893-34.2018.8.19.0001 202300190460, Relator.: Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 19/12/2023, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 20/12/2023) In casu, tendo em vista que o despacho foi proferido em 15 de março de 2022 e que houve comparecimento espontâneo do réu nos autos (conforme doc. nº 991081679), conclui-se, com base no disposto no inciso I e parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, bem como no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a prescrição da pretensão material ocorrerá em 21 de junho de 2034 - data correspondente ao trânsito em julgado, considerado como último ato processual válido (doc. 2135930247). Ressalta-se que, para efeitos de contagem do prazo, aplica-se a regra doartigo 132, caput, do Código Civil, excluindo-se o dia do início do prazo. Portanto, com razão a parte autora nesse ponto.
Diante do exposto, dou prosseguimento ao processo. Passo à análise do pedido de concessão de justiça gratuita. Diante da análise de documentos da petição inicial não há elementos suficientes que corroborem com a presunção de veracidade para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
30/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/06/2025, 15:17
Emenda à Inicial
25/06/2025, 09:38
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 08:52
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 03:53
Publicação
02/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Edgar Vicente Barroso de SouzaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil / Agência 2359B0 - Em virtude do princípio da não-surpresa,
Intimação - ADV: RODRIGO NASCIMENTO GONDIM (OAB 50101/CE) - Processo 0708936-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se no feito acerca da prescrição, considerando que a aposentadoria e o saque ocorreram em 2012 e a ação foi ajuizada somente em 2025, havendo um lapso temporal de mais de 10 (dez) anos. Não havendo manifestação, façam-se os autos conclusos para Sentença. Cumpra-se.