Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002362-80.2025.8.01.0000.
AUTOR: Auto Acre Veículos Ltda -
RÉU: Castagna Auditoria e Perícia e outro - 1. Chamo o feito à ordem. Corrijo os marcos temporais da prescrição. 2. O Código de Processo Civil de 2015 passou a disciplinar o instituto da prescrição intercorrente nos arts. 921 a 925. De acordo com o art. 921, inciso III, a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de 1 (um), durante o qual também será suspenso o processo. Em consonância com o que dispunha o art. 921, §4º, em sua antiga redação, o termo inicial para o início do prazo da prescrição intercorrente seria o término da sua suspensão processual. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, em 26/08/2021, a contagem do prazo de prescrição intercorrente passou por profundas alterações e assim passou a dispor: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Pela nova sistemática adotada, o termo inicial da prescrição intercorrente inicia mais rápido, porquanto passa a ocorrer em momento anterior ao que antes previa a legislação processual. A alteração, contudo, foi alvo de muitos questionamentos. Principalmente, no que diz a aplicação retroativa da Lei 14.195/2021. Para dirimir as dúvidas, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp n. 2.090.768/PR, as hipóteses de aplicação da nova redação, transcrevo: Em primeiro lugar, se o processo for posterior às modificações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 ou se a execução infrutífera ocorrer quando já em vigor a nova lei, dúvida não há que será aplicável a lei nova, de modo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. [..] Em segundo lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 e ainda não tiver sido determinada a suspensão da execução por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, aplica-se a nova lei. Isso significa que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC. Em terceiro lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, mas já tiver iniciado o transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da redação original do §4º do art. 921 do CPC, não se aplicará a nova lei. Em outras palavras, se o prazo da prescrição intercorrente já havia sido deflagrado durante a vigência da disciplina anterior, continuará por ela regulado. [...] Por fim, em quarto lugar, se o advento da Lei n. 14.195/2021 ocorrer durante o prazo de suspensão da execução, não se aplica a nova lei, pois, com o início da suspensão já havia a justa expectativa de que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente seria aquele definido pela redação original do código, que era a lei vigente ao tempo do início da suspensão. Em consonância com o entendimento da corte cidadã, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre também já se posicionou pela impossibilidade de irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 nas hipóteses em que já tiver iniciado o transcurso do prazo da prescrição ou da suspensão, veja: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI FEDERAL N. 14.195/2021. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. RECURSO PROVIDO. [...] 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o regime jurídico aplicável à prescrição intercorrente - redação original do CPC/2015 ou aquela introduzida pela Lei n. 14.195/2021 -; e (ii) determinar se o prazo prescricional havia se consumado antes da sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal n. 14.195/2021 não se aplica retroativamente a execuções cuja suspensão foi determinada sob a redação original do CPC/2015: o STJ, no REsp 2.090.768/PR - Precedente de Observância Obrigatória -, assentou que a nova disciplina alcança apenas processos novos ou aqueles em que a execução infrutífera seja posterior à sua vigência (27/08/2021); no caso, a suspensão foi decretada em 30/09/2020, impondo-se a aplicação da redação original do art. 921 do CPC/2015. No caso dos autos,
Intimação - ADV: RENATO BADER RIBEIRO (OAB 3035/AC), ADV: SARAH CASTAGNA (OAB 40170/ES), ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC) - Processo 0705456-92.2014.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - trata-se da segunda hipótese mencionada pelo REsp citado, ou seja, o processo já estava em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 e ainda não havia sido ordenada a suspensão. Nos termos expostos, verifico que após a entrada em vigência da citada lei, o primeiro ato de ciência inequívoca de não localização do devedor se deu no dia 17/08/2022 (p. 120). Dessa forma, tem-se como data do termo inicial da prescrição intercorrente o dia 17/08/2022. 3. Entretanto, ainda existe divergência quanto ao início da suspensão a que se refere o art. 921, §1º, do CPC, porquanto o dispositivo não é claro ao fixar em que momento se dá de fato a suspensão, mas apenas que o seu período máximo é de 1 (um) ano. A questão, contudo, necessita de uma interpretação sistemática. Veja, a suspensão por ausência de bens e a prescrição intercorrente são institutos de natureza jurídica distintas, com marcos distintos e que não se confundem. Enquanto um atende a possibilidade de cobrança judicial da dívida, o outro regula o período em que a prescrição não corre. Em uma análise mais profunda, entendo que determinar a suspensão da execução de forma automática e tendo como marco a ciência da primeira tentativa de localização de bens ou do devedor é prematura e vai de encontro com princípios que regem o processo executivo. É sabido que a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, do CPC). Ao credor assiste o direito de realizar todas as diligências que o ordenamento lhe dispõe para localização do devedor e seus bens e ordenar as suspensão dos autos da primeira tentativa de localização significar retirar do exequente tal possibilidade, porque ordenada a suspensão não serão realizadas diligências (art. 923, CPC). Dessa forma, caso o exequente requeira as medidas ainda não realizadas, é dever do juízo lhe oportunizar. Nesse sentido também há posicionamentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 921, III, DO CPC)- Alegada ausência de bens penhoráveis - Insurgência do exequente - Suspensão da execução que pressupõe o esgotamento das diligências voltadas à localização de bens do devedor - Hipótese em que ainda pendiam medidas requeridas pela exequente e diligências em curso, não se evidenciando a exaustão dos meios executivos - Prematuridade da suspensão - Princípios da efetividade da execução e da cooperação processual (arts. 6º, 797 e 139, IV, do CPC)- Dever do juízo de oportunizar ao credor a adoção de providências úteis à satisfação do crédito - Inadmissibilidade de paralisação do feito sem prévia intimação para impulso processual - Decisão reformada para afastar a suspensão do processo e determinar o regular prosseguimento da execução, com intimação do exequente para indicação de medidas concretas. Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20199419120268260000 Mirassol, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 24/04/2026, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2026) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INDEFERIMENTO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. PESQUISAS EM SISTEMAS JUDICIAIS E JUNTO A ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS. CABIMENTO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE ANTES DA CITAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A citação por edital, embora medida excepcional, é admitida quando demonstrado o esgotamento das tentativas razoáveis de localização do executado, inclusive mediante pesquisas nos sistemas judiciais e diligências junto a órgãos públicos e concessionárias de serviços. 2. Comprovadas nos autos diversas tentativas infrutíferas de localização da devedora, impõe-se o deferimento da citação por edital, nos termos dos arts. 256, § 3º, e 830, § 2º, do CPC. 3. A suspensão da execução prevista no art. 921, III, do CPC pressupõe a prévia formação da relação processual, não sendo cabível antes da efetivação da citação do executado. Precedentes. 4. Agravo de Instrumento provido.(Relator (a): Des. Luís Camolez; Comarca: N/A;Número do ;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 19/03/2026; Data de registro: 19/03/2026)Cível N/A Assim, entendo que na nova sistemática adotada pela redação da Lei 14.195/2021, o marco inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa de localização de bens ou do devedor. Entretanto, a suspensão se dá apenas com o esgotamento da medidas que o exequente dispõe para tal finalidade. Com a ressalva de que a prescrição corre da primeira tentativa infrutífera, e que após transcorrido o prazo de suspensão, o início da prescrição retroage ao primeiro marco. 4. No caso em concreto,
trata-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida, conforme consta do título extrajudicial acostada às p. 7/21. A pretensão é regulada pelo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, dispondo que a força executiva do título prescreve em 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. A ciência da primeira tentativa infrutífera, após a entrada em vigência da Lei 14.195/2021, se deu no dia 17/08/2022 (p. 120). Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se no dia 17/08/2022. Considerando o período de suspensão ordenado em 11/02/2024 e que perdurou até 11/02/2025 (p. 152), a prescrição intercorrente concretizar-se-á em 11/08/2028. 5. À secretaria, expeça alvará de levantamento de valores bloqueados à pp. 266/275, em favor da credora. 6. Após, envie os autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo indicado, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da ocorrência da prescrição. Prazo de 5 (cinco) dias.