Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: SIMONE ARAUJO DA SILVA SOUZA (OAB 3436/AC), ADV: ROBSON DE AGUIAR DE SOUZA (OAB 3063/AC), ADV: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG) - Processo 0715299-76.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - DEVEDOR: Metro Materiais de Construção Ltda - Me - 1. Visto em correição. 2. Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF e art. 206-A, do Código Civil. No caso dos autos,
trata-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de abertura de crédito, conforme consta do título judicial às pp. 48/53. Dessa forma, a pretensão é regulada pelo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, dispondo que a força executiva do título prescreve em 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 3. Consta dos autos que a suspensão ocorreu no dia 05/12/2019 (p. 96), portanto em período anterior a Lei n. 14.195/2021. Assim, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 06/12/2020. Portanto, tratando-se de dívida em que o prazo é quinquenal, a prescrição intercorrente concretizou em 06/12/2025. 4. Assim, intime-se o credor para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Prazo de 5 (cinco) dias. 5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se.