Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5002545-43.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Antonio Carlos dos SantosRéu:Sinvaldo Santos PereiraRéu:Nigorete de Souza Sampaio AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CELSO LOPES DE SANTANA (OAB AC006348)
DECISÃO
1. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O CPC estabelece como espécies da tutela provisória, a tutela de urgência e a de evidência e, na espécie tutela de urgência, há a de natureza antecedente ou incidental, que, por sua vez, se subdividem em cautelar (conservativa) ou antecipada (satisfativa). No caso, cumpre destacar a própria natureza e a finalidade da Ação Monitória. Nos termos do art. 700 do CPC, o procedimento monitório é o instrumento processual colocado à disposição daquele que afirma ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro ou a entrega de coisa com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Isso significa que, na presente lide, o autor ainda busca adquirir, através da prestação jurisdicional e da citação dos réus, um título com eficácia jurídica executória. A obrigação descrita no contrato juntado aos autos, embora seja um forte indício do direito (prova escrita), ainda não detém a força coercitiva típica dos títulos executivos extrajudiciais ou judiciais. Dessa forma, não cabe a adoção de medidas drásticas de constrição de valores ou bens em face da parte ré neste momento inicial, tendo em vista que não há eficácia jurídica que autorize atos de expropriação ou indisponibilidade patrimonial antecipada. A constrição prévia de bens via SISBAJUD ou RENAJUD, antes mesmo de se oportunizar o contraditório e a oposição de eventuais embargos monitórios, subverte a lógica do procedimento e configura medida desproporcional. Acrescento, ainda, outros dois fundamentos essenciais para o indeferimento da medida: Primeiro, no que tange ao periculum in mora, o autor sustenta um mero temor genérico de que os réus possam dissipar seu patrimônio (especialmente o gado). Contudo, não há nos autos nenhuma prova concreta de atos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou insolvência iminente por parte dos demandados que justifique o bloqueio cautelar de seus bens. Segundo, no que se refere à segunda dívida alegada no valor de R$ 35.000,00, a petição inicial sequer veio acompanhada das provas escritas mencionadas (recibos e mensagens), o que enfraquece consideravelmente a probabilidade do direito em relação ao valor total cobrado e impede qualquer medida invasiva de urgência sobre o patrimônio dos réus. Ante o exposto, por não preencher os requisitos do art. 300 do CPC e por se tratar de dívida ainda não materializada em título executivo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar formulado pelo autor. 2. Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, §1º, do CPC). Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC). Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se.