Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Brasiléia
Autos: 5000792-45.2026.8.01.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Shirley AmorimRéu:Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SHIRLEY AMORIN contra a ENERGISA S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a autora alega ser consumidora dos serviços da ré e que, em 23 de junho de 2025, foi surpreendida com um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 187108767, que resultou na cobrança de R$ 13.247,77 a título de recuperação de consumo. Sustenta que o procedimento foi unilateral e arbitrário, realizado sem a presença de um laudo técnico imparcial e sem que sua solicitação anterior de aferição do medidor, feita em 2023, fosse atendida. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do TOI e da cobrança do débito correspondente.
É o suficiente relatar. Decido.
Inicialmente, importante salientar que a tutela antecipada prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil adianta os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento do princípio do devido processo legal e da segurança jurídica, pois se concede o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.
Nestes termos, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris), do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e ainda do requisito negativo, qual seja, que não haja a irreversibilidade do provimento.
No caso em apreço, embora a parte autora questione a validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), o referido documento administrativo goza de presunção relativa de legitimidade. A análise de sua nulidade por suposto vício de procedimento demanda uma cognição mais aprofundada, sendo prudente aguardar a manifestação da concessionária ré para que esta apresente os documentos e os esclarecimentos técnicos que embasaram a apuração do consumo.
Outrossim, quanto ao perigo de dano, ainda que a cobrança de um valor expressivo e o protesto do débito representem um gravame à autora, a questão não ostenta a urgência contemporânea que autorize o deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária, especialmente por se tratar de controvérsia sobre a regularidade de um procedimento técnico. Entendo que a questão demanda dilação probatória e o exercício do contraditório por parte da requerida.
Portanto, entendo que os documentos que instruem a inicial não demonstram, neste momento processual, estarem presentes todos os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ademais, recebo a inicial porquanto presentes os requisitos legais.
No que diz respeito ao pedido de assistência judiciária, a parte demandante alega a insuficiência de seus recursos, o que é corroborado pela natureza da demanda e pela ausência de elementos que infirmem tal presunção. Destarte, satisfazendo os requisitos dos artigos 98 e seguintes do CPC, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente.
Designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta, devendo-se citar a ré para comparecer ao ato (Art. 334, caput, do CPC), fazendo-se constar do mandado ou carta que, em caso de não haver acordo, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré apresentar defesa, a partir da audiência (Art. 335, I, do CPC). A não apresentação da contestação no prazo legalmente estipulado implica em revelia (Art. 344 do CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação/réplica.
Por fim, sendo a parte autora hipossuficiente técnica e economicamente perante a parte ré, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Consigno que, apesar de cabível a inversão, a parte autora não se exime de comprovar minimamente os fatos alegados no decorrer da instrução.
Cumpra-se.