Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: União Educacional do Norte - 1. A pesquisa CRCJUD foi deferida no Agravo de Instrumento n. 1001063-05.2024.8.01.0001 (pp. 138/142). Portanto, cumpra-se com urgência. 2. Registro desde já que, conforme determina a Lei n. 14.195/2021, o marco inicial da prescrição intercorrente corresponde ao primeiro ato de ciência de tentativa infrutífera de localização de bens do devedor. No caso dos autos, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde a 13/12/2022 (p. 89). 3. Cumprido o item 1 e tendo resultado infrutífero, retorne os autos a conclusão para decisão de suspensão e indicação do termo final da prescrição intercorrente. Intimem-se.
Intimação - ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0713082-89.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -