Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: Roberto Mendes Teixeira -
RÉU: Banco BMG S.A. - Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016
Intimação - ADV: RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), ADV: VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), ADV: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC), ADV: PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) - Processo 0709359-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: Roberto Mendes Teixeira -
RÉU: Banco BMG S.A. - Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016
Intimação - ADV: RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC), ADV: VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), ADV: PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) - Processo 0709359-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
18/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2026, 12:55
Reativação
29/05/2026, 17:48
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2026, 07:43
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2026, 07:43
Ato ordinatório
23/03/2026, 07:42
Petição (Contra-razões)
17/03/2026, 05:45
Publicação
16/03/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Roberto Mendes TeixeiraB0 -
RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), ADV: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC), ADV: RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), ADV: PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP) - Processo 0709359-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
16/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/03/2026, 12:26
Ato ordinatório
11/03/2026, 10:56
Ato ordinatório
11/03/2026, 10:54
Petição (Apelação)
07/03/2026, 03:42
Publicação
13/02/2026, 09:10
Documentos
Intimação
•18/06/2026, 00:00
Intimação
•18/06/2026, 00:00
18/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2026, 12:55
Reativação
29/05/2026, 17:48
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2026, 07:43
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2026, 07:43
Ato ordinatório
23/03/2026, 07:42
Petição (Contra-razões)
17/03/2026, 05:45
Publicação
16/03/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Roberto Mendes TeixeiraB0 -
RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), ADV: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC), ADV: RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), ADV: PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP) - Processo 0709359-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
16/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/03/2026, 12:26
Ato ordinatório
11/03/2026, 10:56
Ato ordinatório
11/03/2026, 10:54
Petição (Apelação)
07/03/2026, 03:42
Publicação
13/02/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Roberto Mendes TeixeiraB0 -
RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu Banco BMG S.A. e pelo autor Roberto Mendes Teixeira em face da sentença de fls. 184/189, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato nº 217144855 e improcedente o pedido de danos morais. O Banco BMG S.A., em suas razões de fls. 191/195, sustenta a existência de vício de contradição na sentença, ao fundamento de que a afirmação de que é incontroverso que o réu procedeu à indevida inscrição colidiria com a tese defensiva de ilegitimidade passiva, já que o apontamento teria sido lançado pela CDL de Rio Branco, inexistindo, com isso, negativação junto ao SERASA. Aduz, ainda, a ocorrência de omissão, porquanto o decisum não teria enfrentado a tese de que a inscrição teria sido efetuada por órgão arquivista (CDL), e não pelo Banco BMG, tampouco indicado documento oficial do bureau de crédito (SERASA/SPC/CDL) capaz de comprovar o nexo causal entre o apontamento e o réu. Sustenta, igualmente, a existência de omissão quanto ao afastamento dos danos morais com base em anotação anterior (Banco PAN), por entender que não teria sido analisada a higidez, legitimidade e vigência da anotação preexistente, pressupostos necessários para a incidência da Súmula nº 385 do STJ. Defende, ainda, a omissão no enfrentamento da tese de que o apontamento invocado corresponderia a mero registro no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central), o qual não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, bem como que teria havido apenas autorização de consulta, e não efetiva negativação. Alega, por fim, que a determinação de exclusão do apontamento não especificou prazo, órgãos destinatários (SERASA, SPC, CDL de Rio Branco ou outros), forma de cumprimento (expedição de ofícios ou atuação direta), termo inicial, nem eventual incidência de astreintes. Diante desses argumentos, requer: "- Conhecimento e provimento dos embargos de declaração, reconhecendo-se a contradição quanto à premissa de incontroverso e as omissões/obscuridade Apontadas; - Integração da fundamentação para: (i) enfrentar a tese de responsabilidade pelo apontamento, especificando se a inscrição partiu de órgão arquivista (CDL/Serasa/SPC) e qual o vínculo causal com o réu; (ii) diferenciar, expressamente, registros no SCR de negativação em cadastros restritivos; (iii) verificar os pressupostos de aplicabilidade da Súmula 385/STJ, com manifestação sobre a higidez e vigência da anotação preexistente invocada; e (iv) esclarecer parâmetros executivos da ordem de baixa (órgãos, prazo, termo inicial, necessidade de ofícios, astreintes). - Efeitos modificativos: caso, sanados os vícios, se conclua pela inexistência de negativação restritiva imputável ao réu ou pela responsabilidade exclusiva do órgão arquivista, que se reforme a sentença para afastar a obrigação de fazer e adequar a sucumbência; sucessivamente, que se delimite a obrigação com precisão quanto aos bureaus, prazo, forma de cumprimento e eventual multa. - Manifestação expressa para fins de prequestionamento sobre os dispositivos e enunciados indicados." Por sua vez, o embargante Roberto Mendes Teixeira, em suas razões de fls. 200/203, sustenta que a sentença, ao julgar improcedente o pedido de danos morais, foi contrária à realidade fática, porquanto os apontamentos negativos anteriores existentes em seu desfavor seriam indevidos e objeto de contestação judicial. Com efeito, entende que, havendo a declaração de inexigibilidade da dívida e a comprovação da indevida negativação, o dano moral seria in re ipsa, impondo-se a condenação ao pagamento da respectiva indenização. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 313/314 e 315/321. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. Ademais, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Dito isso, passa-se a analisar cada um dos embargos opostos. Dos Embargos de Declaração do Banco BMG S.A. No que se refere à contradição aventada pelo embargante Banco BMG S.A., a irresignação não merece acolhimento. Isso porque a contradição apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração é a interna, e não a externa, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) Com efeito, a contradição relevante para fins do art. 1.022 do CPC é aquela verificada entre os fundamentos do julgado ou entre estes e o dispositivo, e não o simples descompasso entre a conclusão adotada pelo magistrado e a tese sustentada pela parte. Na hipótese, o embargante afirma que a sentença estaria em desacordo com a tese defensiva de ilegitimidade passiva, no entanto, a mencionada tese foi expressamente enfrentada e afastada no decisum, não se verificando qualquer incoerência interna apta a caracterizar o vício apontado. No tocante às omissões apontadas, igualmente não assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia posta, conforme se extrai do seguinte trecho, que ora se transcreve: No ponto, observo que o autor ajuizou demanda alegando que celebrou contrato com o banco em 2011, contrato este que foi objeto de ação revisional no ano de 2013, e cuja integral satisfação foi judicialmente declarada no ano de 2017. Relatou que, a despeito da integral satisfação do crédito, o banco teria, sem qualquer novo contrato celebradoentre as partes, dado início a novos descontos na folha de pagamento do consumido. O autor logrou êxito em demonstrar que firmou contrato com a parte ré e que ajuizou demanda para revisar as cláusulas contratuais, e, que após o trânsito em julgado foi preferida decisão reconhecendo a quitação do contrato e determinando que fosse oficiado a fonte pagadora para cessar os descontos. Portanto, é evidente nos autos que a dívida foi devidamente quitada, sendo incontroverso que o réu procedeu à indevida inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) 27/04/2025, ou seja, 8 anos após o adimplemento da obrigação. (...) Denota-se à p. 38, que há inscrição do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito efetuada pelo requerido é posterior a outra inscrição efetuada pelo Banco PAN, de modo que havendo anotação anterior em órgãos restritivos entendo inexistir violação aos direitos da personalidade do Autor. Dessa forma, resta evidenciado que o decisum, com base no conjunto probatório, enfrentou expressamente as questões suscitadas, consignando a indevida inscrição promovida pelo banco embargante após a quitação da dívida, bem como a ausência de dano moral diante da existência de anotação preexistente. Desta feita, não há falar em omissão, notadamente por que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide, conforme orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Se o acórdão embargado expressamente afastou a tese defensiva, não há falar em omissão. 2. O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) No que se refere aos danos morais, observa-se que o pedido não foi acolhido na sentença, circunstância que torna prejudicada a irresignação do embargante, por evidente ausência de interesse recursal, já que o decisum lhe foi favorável nesse ponto. Por fim, quanto ao termo inicial e à fixação das astreintes, verifica-se que a sentença confirmou a tutela de urgência deferida às fls. 88/91, que determinou a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Assim, não havendo notícia nos autos de descumprimento da ordem judicial, desnecessária a fixação de novas astreintes. Dito tudo isso, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S.A., porquanto ausente qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Dos Embargos de Declaração de Roberto Mendes Teixeira Roberto Mendes Teixeira, ora autor/embargante, sustenta que a sentença proferida seria contrária à realidade fática e à própria fundamentação adotada, ao argumento de que os apontamentos negativos existentes em seu desfavor seriam indevidos e estariam sendo objeto de discussão judicial. Todavia, conforme já consignado, a contradição apta a autorizar o manejo dos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre estes e o dispositivo, caracterizada pelo descompasso entre as premissas do julgado e a conclusão alcançada. No caso concreto, verifica-se que a sentença impugnada foi clara ao reconhecer a existência de anotação restritiva anterior àquela realizada pelo Banco BMG, circunstância que afasta a configuração de dano moral, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, inexistindo incoerência interna no corpo do decisum, não há que se falar em vício de contradição a ser sanado, revelando-se os embargos de declaração mero inconformismo com o resultado do julgamento. Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos por Roberto Mendes Teixeira, porquanto ausente qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC), ADV: RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), ADV: PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) - Processo 0709359-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
13/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/02/2026, 12:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 09:28
Conclusão (para admissibilidade recursal)
27/01/2026, 10:22
Petição (Contra-razões)
07/01/2026, 07:30
Petição (Contra-razões)
19/12/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 19:30
Publicação
11/12/2025, 13:10
Publicação
11/12/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Roberto Mendes TeixeiraB0 -
RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Ambos os embargos de declaração ofertados tem efeitos infringentes, razão pela determino a intimação das partes para contrarrazões, no prazo de 5(cinco) dias. Publique-se.
Intimação - ADV: PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP) - Processo 0709359-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Intime-se.
11/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/12/2025, 09:42
Mero expediente
05/12/2025, 13:07
Publicação
21/11/2025, 15:42
Documento (Certidão)
21/11/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
21/11/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2025, 10:46
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Roberto Mendes TeixeiraB0 -
RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 -
Intimação - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), ADV: VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), ADV: PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP) - Processo 0709359-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida às pp. 88/91 e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato nº 217144855. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno às partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que a autora obtiver com a causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa e a desnecessidade da instrução processual. Diante da sucumbência recíproca, estabeleço a responsabilidade de pagamento em 40% à parte autora e 60% ao requerido. Suspendo a exigibilidade do pagamento da parte autora, eis que beneficiada pela assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Declaro, pois, a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se o feito.
18/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/11/2025, 07:25
Procedência em Parte
11/11/2025, 12:28
Conclusão (para julgamento)
08/10/2025, 07:04
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 07:15
Publicação
29/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Roberto Mendes TeixeiraB0 -
RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - 1. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV: PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP) - Processo 0709359-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
29/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/09/2025, 12:45
Outras Decisões
24/09/2025, 11:29
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 03:40
Publicação
10/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: B1Roberto Mendes TeixeiraB0 -
RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. R
Intimação - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), ADV: VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP) - Processo 0709359-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
10/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/09/2025, 12:19
Ato ordinatório
09/09/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 06:15
Petição (Contestação)
05/08/2025, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2025, 02:36
Publicação
11/07/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Roberto Mendes TeixeiraB0 -
RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - POSTO ISSO, presente os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) - Processo 0709359-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - DEFIRO os efeitos da tutela antecipada para que a requerida proceda a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito/SPC, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de descumprimento, limitada em 30 (trinta) dias. Contudo, fica a parte requerente advertida que a comprovação adversa dos fatos pelo requerido implicará no reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação de multa. Intime-se a requerida sobre o teor da decisão.
Recebo a petição inicial. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido pela autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Inverto o ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica e financeira da parte autora frente ao réu (art. 6, VIII do CDC). Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
11/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/07/2025, 13:53
Publicação
10/07/2025, 08:59
Expedida/Certificada
09/07/2025, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 09:41
Liminar
26/06/2025, 07:45
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 18:15
Publicação
17/06/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Roberto Mendes TeixeiraB0 - 1. Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, não há elementos suficientes que corroborem com a presunção de veracidade, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) - Processo 0709359-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -