Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A -
RÉU: E. de Aguiar Frota Eireli e outro -
Intimação - ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 30796/DF), ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 30796/DF), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0703613-77.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) INSTITUIR, em caráter definitivo, em favor de ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., servidão administrativa destinada à passagem, funcionamento, inspeção, manutenção e conservação da Linha de Distribuição 69 kV SE Tucumã - SE Floresta sobre a parcela do imóvel matriculado sob o nº 17.722 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco, nos limites, coordenadas e confrontações constantes da Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.455/2022, da planta e do memorial descritivo que instruíram a petição inicial; b) CONFIRMAR a imissão provisória na posse anteriormente deferida, tornando-a definitiva, assegurando à autora o acesso à faixa de servidão para construção, inspeção, manutenção, conservação e reparação das instalações; c) DETERMINAR que os proprietários e ocupantes se abstenham de realizar, na faixa submetida à servidão, construções, plantações de porte elevado ou quaisquer atividades incompatíveis com a segurança, a operação e a manutenção da linha de distribuição, sem prejuízo dos demais usos que não interfiram no serviço público; d) FIXAR a indenização devida pela instituição da servidão administrativa em R$ 91.535,40, correspondente à avaliação judicial, com correção monetária a partir de 28 de abril de 2026; e) DETERMINAR a dedução do valor de R$ 25.511,12 anteriormente depositado pela autora, atualizado monetariamente desde a data do depósito; f) DETERMINAR que a autora complemente o depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação de cálculo atualizado da diferença entre o valor da indenização e a oferta inicial; g) AFASTAR a incidência de juros compensatórios, diante da ausência de comprovação de lucros cessantes ou perda efetiva de renda; h) ESTABELECER que eventuais juros moratórios observarão o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidindo a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado; i) CONDENAR a autora ao pagamento das despesas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização judicial, consideradas ambas devidamente atualizadas. O levantamento dos valores depositados ficará condicionado à comprovação da propriedade, à inexistência de dúvida fundada quanto ao domínio e ao atendimento das exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Após o trânsito em julgado e a comprovação do depósito integral da indenização, expeça-se mandado ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco para registro da servidão administrativa na matrícula nº 17.722, devendo constar do título a planta, o memorial descritivo e as coordenadas da faixa gravada, observando que o registro encontra-se exclusivamente em nome de Francisco Eciene de A Frota. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências determinadas, arquivem-se.