Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Luiz Silva dos PrazeresB0 -
RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - REPTE: B1Selvany Silva dos PrazeresB0 - 3. DISPOSITIVO -
Intimação - ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: MABEL BARROS DA SILVA ALENCAR (OAB 3720/AC), ADV: MARIA APARECIDA PEREIRA (OAB 3541/AC) - Processo 0713031-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar -
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I e V) e decido: ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL (CPC, art. 485, V) e, por consequência, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido declaratório de nulidade das cláusulas contratuais (10.1.8 e 10.1.9) e o pedido de condenação da Ré ao custeio integral e por tempo indeterminado da internação, por já terem sido objeto de decisão definitiva no processo nº 0703758-46.2017.8.01.0001. ACOLHO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA e o retifico, de ofício (CPC, art. 292, § 3º), para R$ 31.030,22 (trinta e um mil, trinta reais e vinte e dois centavos). JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes de Dano Material e Dano Moral, para: a) CONDENAR a Ré UNIMED RIO BRANCO ao pagamento de Danos Materiais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), referente à consulta particular de urgência não agendada, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (20/05/2024) e acrescido de juros legais desde a citação. b) CONDENAR a Ré UNIMED RIO BRANCO ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros legais desde o evento danoso (data da falha na assistência, 13/05/2024 - Súmula 54, STJ). c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos de Dano Material, incluindo o reembolso das diárias de coparticipação (R$ 5.460,00), medicamentos e despesas acessórias. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte Autora por Litigância de Má-Fé. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E HONORÁRIOS (CPC, art. 86): a) CONDENO a Ré UNIMED RIO BRANCO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 3.300,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) CONDENO o Autor LUIZ SILVA DOS PRAZERES ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da causa (R$ 31.030,22) e o valor da condenação (R$ 3.300,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. c) Considerando que o Autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, a exigibilidade da condenação em custas e honorários fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos (CPC, art. 98, § 3º). Transitada em julgado, certifique-se e, nada requerido, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.