Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5002566-19.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:J. S. SantiagoRéu:Misseia da Rocha Leite Albuquerque
DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por J. S. SANTIAGO, em face de MISSEIA DA ROCHA LEITE ALBUQUERQUE, visando o recebimento de valores.
Narra a parte autora que é credora da importância de R$ 2.761,00, proveniente da aquisição de mercadorias em seu estabelecimento comercial, denominado "Ivanildes Presentes". Alega que o débito está materializado em uma ficha de controle de débitos que registra o histórico de compras e um último pagamento parcial realizado em fevereiro de 2021. Sustenta que, apesar das diversas tentativas de resolução amigável por meio de sua assessoria jurídica, a requerida permaneceu inerte, embora existam registros de conversas em que a devedora reconheceria a existência da dívida. Informa que, com a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento, o montante atualizado perfaz o valor de R$ 3.854,47.
Ao final, pleiteia a expedição de mandado de pagamento para que a requerida satisfaça a dívida no prazo de 15 dias, acrescida de honorários advocatícios fixados em 5%.
Pois bem. DECIDO.
I - RECEBO a inicial, visto que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais.
Em conformidade com o art. 829, do CPC, determino as seguintes providencias:
II - Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento em desfavor da parte ré, a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, §1º e art. 702, ambos do CPC.
III - Conste-se ainda no mandado que, neste prazo, a parte ré poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º).
IV - Conforme disposto no art. 701, §5º, do CPC, faculto à parte ré, no prazo dos embargos, parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do Autor e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. A ré poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, voltem-me os autos conclusos para sentença.
VI - Não havendo localização da parte ré, diante do pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL.
Intimem-se. Cumpra-se.