Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Plácido de Castro - Cível
Autos: 5000148-87.2026.8.01.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Francisco Alves de OliveiraRéu:Banco Bnp Paribas Brasil S.a.
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação de empréstimo consignado c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Francisco Alves de Oliveira em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A., sucessor do Banco Cetelem S.A.
Narra o autor que desde março de 2020 vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" (Reserva de Margem Consignável), em valores que variam entre R$ 51,20 e R$ 59,98, totalizando R$ 4.014,22 até a propositura da ação. Afirma não ter celebrado qualquer contrato nessa modalidade e requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos.
É o relatório. DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos que instruem o pedido, verifico que o autor demonstrou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário. Contudo, a controvérsia central reside na própria existência da contratação, questão que não pode ser resolvida em cognição sumária, sem a oitiva da instituição financeira ré.
Com efeito, a modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável) está associada a cartão de crédito consignado, produto que admite contratação por meios eletrônicos e eventual utilização do limite disponível. Não é possível, neste momento, sem a apresentação do contrato e do histórico de utilização pelo banco réu, concluir com a segurança necessária que os descontos são absolutamente indevidos, o que afasta, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida liminar.
Desse modo, será necessária a formação do contraditório, com oitiva da parte requerida, para que se aprecie adequadamente a questão.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por ora, sem prejuízo de sua reanálise após a apresentação da defesa e dos documentos contratuais pelo banco réu.
Por considerar a parte autora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, procedo à inversão do ônus da prova a seu favor, com supedâneo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Determino a tramitação prioritária, com base no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Quanto ao prosseguimento do feito, adote-se:
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação entre as partes, intimando-as para comparecimento.
Cite-se a requerida para, querendo, contestar o pedido no prazo legal, ciente de que o referido prazo somente terá início a partir da audiência de conciliação, ainda que esta não se realize ou não obtenha êxito.
Havendo acordo, conclusos os autos. Caso contrário, aguarde-se o prazo para contestação da requerida. Após, intime-se a parte autora para réplica, em quinze dias.
Caso não apresentada contestação ou sendo esta intempestiva, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar as provas que pretende produzir, devidamente justificadas.
Adotadas tais providências, venham-me os autos para deliberações ou sentença, conforme seja o caso.