Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5004536-54.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Thais Mayanne Marques da SilvaRéu:Caixa Seguradora S/ARéu:Carlos Alberto Bezerra Pessoa
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A, no evento 30.1, em face da decisão interlocutória proferida no evento 25.1, a qual ratificou os atos instrutórios praticados perante a Justiça Federal, indeferiu os pedidos formulados pela ré, notadamente a produção de prova pericial, e anunciou o julgamento antecipado do mérito da causa.
Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado. Alega omissão quanto à real natureza jurídica do Laudo de Vistoria Inicial (LVI), argumentando tratar-se de documento unilateral, produzido em fase administrativa, que não supriria a necessidade de perícia judicial para aferir a exata extensão e causa dos danos, o que configuraria cerceamento de defesa. Aponta, ainda, omissão quanto aos desdobramentos da consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, que, ao ser potencialmente alienado a terceiros, poderia resultar na perda superveniente do interesse de agir da autora, requerendo a expedição de ofício à instituição financeira para esclarecer a situação dominial do bem. Por fim, aduz a existência de contradição na decisão ao fixar o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das partes, quando o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, estabeleceria o prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes para revogar o anúncio do julgamento antecipado, deferir a produção de prova pericial, determinar a expedição de ofício à CEF e retificar o prazo para manifestação.
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, conforme despacho do evento 33.1, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 39.1. Preliminarmente, defende a preclusão temporal e consumativa do direito da embargante de requerer a produção de prova pericial, visto que sua manifestação foi intempestiva. No mérito, sustenta a inviabilidade da perícia, dado o decurso de quase dez anos desde o sinistro, e acusa a embargante de comportamento contraditório ao desmerecer a prova que ela mesma produziu na esfera administrativa. Argumenta que os embargos possuem nítido caráter protelatório, constituindo mero inconformismo com a decisão e abuso do direito de defesa, uma vez que visam rediscutir matérias já decididas. Requer, por fim, a rejeição dos aclaratórios com a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
É o relatório. Decido.
1. Do Conhecimento
Os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, conforme se verifica da certidão do evento 31. A parte embargante é legítima e possui interesse recursal, uma vez que busca a integração da decisão que lhe foi desfavorável.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
2. Da Inexistência dos Vícios Apontados
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, tampouco para ajustar o julgado ao entendimento da parte.
No caso em tela, a parte embargante aponta a existência de omissões e contradição na decisão interlocutória do evento 25. Contudo, uma análise atenta do pronunciamento judicial revela que as questões foram devidamente enfrentadas, não subsistindo os vícios alegados.
3. Da Alegada Omissão quanto à Natureza do Laudo de Vistoria Inicial (LVI) e da Necessidade de Perícia Judicial
A embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não considerar a natureza unilateral e administrativa do Laudo de Vistoria Inicial (LVI), o que tornaria indispensável a realização de perícia judicial.
A alegação não prospera. A decisão embargada enfrentou expressamente o pedido de produção de prova pericial, indeferindo-o com base em fundamentação clara e suficiente, assentada no livre convencimento motivado do julgador, conforme preconiza o art. 371 do CPC. Este Juízo ponderou que a própria seguradora promoveu vistoria técnica no imóvel à época do sinistro, produzindo um laudo que concluiu pela existência de vício construtivo. A decisão destacou que a requerida já havia produzido, oportunamente, o elemento técnico destinado a fundamentar sua tese defensiva.
Ademais, a decisão ressaltou a reduzida utilidade de uma perícia a ser realizada quase nove anos após os fatos, considerando as possíveis alterações substanciais no imóvel e a consolidação da propriedade em nome de terceiro. A fundamentação para o indeferimento foi explícita ao consignar que "os autos já se encontram suficientemente instruídos, contendo documentação contratual, laudo técnico de vistoria produzido contemporaneamente aos fatos, documentos administrativos e todos os elementos probatórios coligidos durante a tramitação perante a Justiça Federal, revelando-se desnecessária a reabertura da instrução processual" (evento 25, p. 3).
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A decisão apreciou o conjunto probatório e concluiu pela desnecessidade de nova prova técnica, o que afasta a alegação de omissão. O que se percebe é o mero inconformismo da embargante com a valoração da prova e o indeferimento de sua diligência, buscando, por via transversa, a rediscussão do mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
4. Da Alegada Omissão quanto à Consolidação da Propriedade
A embargante alega omissão quanto aos desdobramentos da consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF, o que poderia configurar a perda do interesse de agir.
Novamente, sem razão. A decisão embargada tratou diretamente do tema, consignando de forma expressa que a consolidação da propriedade em momento posterior ao sinistro não afasta, por si só, o direito indenizatório pleiteado. Conforme se extrai do julgado, "a consolidação da propriedade fiduciária ocorrida em momento posterior ao sinistro não afasta, por si só, eventual direito indenizatório decorrente de danos físicos ocorridos em 2017, época em que a autora detinha a posse direta do imóvel e figurava como beneficiária da apólice securitária vinculada ao financiamento habitacional" (evento 25, p. 1).
A questão foi, portanto, devidamente analisada e rechaçada, entendendo-se que o objeto da lide é a apuração da responsabilidade securitária por evento ocorrido durante a vigência do contrato, o que preserva o interesse de agir da autora. O pedido de expedição de ofício à CEF foi igualmente indeferido de forma fundamentada, por ser considerado irrelevante para a análise da competência e do direito material discutido. Não há, pois, omissão a ser sanada.
5. Da Alegada Contradição quanto ao Prazo para Manifestação
Por fim, a embargante aponta contradição entre o prazo de 5 (cinco) dias fixado na decisão e o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 357, § 1º, do CPC.
O vício de contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é o interno, verificado entre as proposições da própria decisão, como entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contrariedade entre o julgado e a lei, doutrina ou jurisprudência. A discordância quanto à aplicação da norma processual configura error in judicando, matéria a ser impugnada por recurso próprio, e não pela via estreita dos aclaratórios.
Ademais, o art. 357, § 1º, do CPC, refere-se ao saneamento e organização do processo, fase que, no caso, foi sucedida pelo anúncio do julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por se entender que a causa estava madura para julgamento. A decisão que anuncia o julgamento antecipado não se confunde com a decisão de saneamento, não se aplicando, portanto, o prazo nela previsto. A fixação de prazo de 5 dias para eventuais esclarecimentos, constituiu mera liberalidade do juízo, não gerando qualquer prejuízo ou contradição interna no julgado.
6. Do Caráter Protelatório dos Embargos
No caso, não se vislumbra a utilização abusiva do recurso. Ainda que os embargos revelem inconformismo com a decisão e tangenciem a rediscussão de matéria já apreciada, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar intuito protelatório.
A aplicação da referida penalidade possui caráter excepcional e exige a demonstração de manifesta má-fé ou dolo processual, o que não se verifica na hipótese dos autos. O manejo dos embargos, ainda que tecnicamente inadequado em alguns pontos, insere-se no exercício regular do direito de recorrer.
Diante disso, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A e, no mérito, REJEITO-OS, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento da multa por embargos protelatórios, prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois, embora os argumentos não tenham sido acolhidos, não vislumbro o manifesto intuito de retardar o andamento do processo.
Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para sentença.