Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5006742-75.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Estado do Acre LtdaAdvogado(a):Jackson William de Lima (OAB: Pr060295)Executado:Maria Roneide Cosmiro de LimaAdvogado(a):Mayra Kelly Navarro Villasante (OAB: Ac003996)Executado:Aluguefest Premium - LtdaAdvogado(a):Mayra Kelly Navarro Villasante (OAB: Ac003996)
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO ACRE LTDA. – SICOOB UNI ACRE em face de ALUGUEFEST PREMIUM LTDA. e MARIA RONEIDE COSMIRO DE LIMA, fundada em Cédula de Crédito Bancário vinculada ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE.
Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ausência de liquidez do título e o excesso de execução, sob o argumento de que a exequente teria empregado indevidamente a taxa Selic como índice de correção monetária, cumulada com juros remuneratórios, bem como aplicado juros moratórios em percentual superior ao contratado.
Afirmaram que o saldo correto da obrigação seria de R$ 58.682,53, e não de R$ 68.369,81, apontando excesso de R$ 9.687,28. Para sustentar a insurgência, apresentaram parecer técnico contábil particular.
Intimada, a exequente impugnou a exceção, defendendo a inadequação da via eleita, a regularidade da cobrança e a necessidade de dilação probatória para a análise das alegações formuladas.
É o necessário. Decido.
A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa no processo executivo, admitido para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, desde que a resolução da controvérsia não dependa de dilação probatória.
Embora a alegação de excesso de execução possa, em determinadas hipóteses, ser examinada nessa via, exige-se que o vício seja verificável de plano, por simples confronto entre o título executivo e a memória de cálculo apresentada pelo credor.
No caso, os executados sustentam que o saldo executado deve ser reduzido mediante a substituição da taxa Selic pelo IPCA e a alteração da taxa de juros moratórios utilizada na atualização do débito.
O parecer técnico particular apresentado pela parte executada recalculou integralmente a operação financeira, afastando a incidência da Selic e adotando o IPCA como índice de atualização, sob o fundamento de que haveria indevida cumulação de correção monetária e juros remuneratórios.
Ocorre que a operação discutida decorre de contrato celebrado no âmbito do PRONAMPE, cuja sistemática de remuneração admite a incidência da taxa Selic acrescida de percentual anual, conforme a disciplina legal própria do programa. A utilização da Selic, nesse contexto, não caracteriza, por si só, duplicidade de encargos.
A substituição do índice contratualmente estabelecido pelo IPCA não corresponde a mera correção de erro aritmético. Pressupõe a revisão dos critérios de remuneração do contrato e o afastamento de cláusula expressamente pactuada, providência incompatível com os limites cognitivos da exceção de pré-executividade.
O parecer juntado aos autos foi produzido unilateralmente a pedido dos executados e possui natureza de documento particular, não se equiparando à perícia judicial. Suas conclusões não vinculam o Juízo e devem ser apreciadas em conjunto com os demais elementos probatórios.
Além disso, o suposto excesso de R$ 9.687,28 não decorre exclusivamente da alteração dos juros moratórios. O cálculo reúne, simultaneamente, a substituição da Selic pelo IPCA e a redução dos juros de mora, sem discriminar o impacto financeiro isolado de cada modificação.
Não há, portanto, demonstração objetiva de qual parcela do alegado excesso resultaria de eventual divergência entre a taxa moratória prevista no contrato e aquela empregada pela exequente.
O demonstrativo também apresenta inconsistência temporal, pois indica como data do cálculo agosto de 2024, embora atualize o saldo até novembro de 2025. Tal circunstância reforça a impossibilidade de acolhimento das conclusões técnicas sem exame aprofundado da evolução contratual e da metodologia utilizada.
Quanto à alegação de ausência de liquidez e certeza do título, a execução está amparada em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial expressamente previsto em lei, acompanhada de demonstrativo do saldo devedor. A mera controvérsia acerca dos encargos incidentes não retira, por si só, a executividade da obrigação.
As alegações formuladas possuem natureza predominantemente revisional e demandam análise ampla das cláusulas contratuais, da evolução do saldo devedor e dos critérios contábeis empregados. Eventual discussão dessa extensão deve ser deduzida pela via processual adequada, com possibilidade de instrução probatória.
Não se verifica, assim, nulidade manifesta, inexigibilidade do título ou excesso de execução demonstrável de plano que autorize o acolhimento da exceção.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados.
Deixo de fixar honorários advocatícios autônomos em razão da rejeição do incidente, pois não houve extinção, ainda que parcial, da execução.
Determino o regular prosseguimento do feito executivo.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira as providências executivas que entender cabíveis, apresentando cálculo atualizado do débito, caso necessário.
Cumpra-se.