Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5009355-68.2025.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Banco do Brasil SaRéu:Marcell Braga de AndradeRéu:Mba Publicidade Ltda
DECISÃO
A citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (CPC/2015, art. 238), sendo pressuposto indispensável para a validade do processo.
A distinção entre a personalidade jurídica da sociedade empresária e a de seus sócios ou garantidores é princípio angular do direito privado, como leciona Fábio Ulhoa Coelho:
“A separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios é um dos pilares do direito societário, implicando que as obrigações de um não se confundem com as do outro, salvo nas hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica. Essa autonomia se reflete no plano processual, exigindo que cada parte seja individualmente chamada a juízo para exercer seu direito de defesa” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2: Direito de Empresa. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021).
Nesse prisma, cito jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. AVALISTA. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. DISTINÇÃO ENTRE A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA E DO GARANTIDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, afastando a alegação de nulidade, por vício de citação. 2. A parte executada, na qualidade de avalista (pessoa física), não foi pessoalmente citada para integrar a lide, tendo o juízo de primeiro grau considerado que a ciência como representante legal da empresa executada seria suficiente. II. Questão em discussão 3. A controvérsia central consiste em definir se a citação da pessoa jurídica executada supre a necessidade de citação pessoal do seu representante legal que figura como garantidor (avalista) no mesmo processo, e se a ausência deste ato configura nulidade processual. III. Razões de decidir 4. A citação é um ato processual indispensável à validade do processo, conforme o art. 238 do CPC/2015, por meio do qual se perfectibiliza a relação processual e se garante o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da autonomia patrimonial, que distingue a personalidade jurídica da sociedade empresária da de seus sócios e garantidores. 6. Essa separação implica que as obrigações e os atos processuais dirigidos a um não se estendem automaticamente ao outro. 7. O STJ possui entendimento consolidado de que, em execução movida contra o devedor principal e o garantidor, é indispensável a citação de ambos para que a constrição judicial possa recair sobre os bens do garante. 8. A citação de um dos litisconsortes passivos não aproveita aos demais. 9. O comparecimento do garantidor aos autos, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica, não configura comparecimento espontâneo (CPC/2015, art. 239, § 1º) apto a suprir a falta de citação pessoal, pois os interesses defendidos em cada uma das posições (representante da empresa e garantidor pessoa física) são distintos. 10. A ausência de citação pessoal do avalista constitui nulidade absoluta, viciando todos os atos processuais subsequentes em relação a ele, por violação direta a princípios constitucionais e normas processuais cogentes. IV. Dispositivo 11. Recurso provido, para acolher a preliminar de nulidade, cassar a sentença recorrida e anular o processo "ab initio" exclusivamente em relação à parte avalista, determinando o retorno dos autos à origem, para que se proceda à sua regular citação. Tese de julgamento "A ausência de citação pessoal do garantidor (avalista) em processo de execução configura nulidade processual absoluta, não sendo suprida pela citação da pessoa jurídica da qual é representante legal, dada a distinção entre as personalidades jurídicas e a imprescindibilidade do ato para assegurar o contraditório e a ampla defesa daquele que responderá com seu patrimônio pessoal pela dívida" (TJ-AC - Apelação Cível: 07015839320248010014 Tarauacá, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 26/03/2026, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2026)
Dessa forma, a ausência de citação da pessoa jurídica constituiria nulidade absoluta, que contaminaria todos os atos processuais subsequentes.
Transcrevo da jurisprudência pátria:
Ementa. “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Pretensão de reconhecer o comparecimento espontâneo do coexecutado, eis que atuou como representante legal da Empresa coexecutada em embargos à execução - Impossibilidade - Atuação como representante e não em nome próprio - Comparecimento espontâneo não configurado - Indispensabilidade da citação - Pleito de pesquisas de bens para fins de arresto - Questão a ser pleiteada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância - Decisão mantida Recurso improvido” (TJ-SP, 38ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n.º 2034327-39.2020.8.26.0000, Relator Mario de Oliveira, j. 22/9/2020, destaquei).
Ementa. “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - ATO REALIZADO EM NOME DO SÓCIO - DISTINÇÃO - INVALIDADE - APURADA – MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO - ORDEM PÚBLICA – RECURSO PROVIDO. - A pessoa jurídica não se confunde com seu representante legal (pessoa física), sendo imperiosa a citação de ambos quando houver na demanda litisconsórcio entre eles, dada a natureza personalíssima do referido ato. - Inexiste preclusão quando se trata de nulidade da citação (matéria de ordem pública), assegurando-se, assim, a ampla defesa e o contraditório” (TJ-MG, 9ª CÂMARA CÍVEL, Apelação Cível n.º 1.0040.18.004419-6/001, Relator Des. Amorim Siqueira, j. 28/5/2019, DJE 12/06/2019, destaquei).
Ementa. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO FORMAL DA PESSOA NATURAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “[...] Tese de julgamento: 'O comparecimento espontâneo da pessoa jurídica aos autos, com a apresentação de procuração firmada por seu representante legal, não supre a necessidade de citação da pessoa natural (codevedor), ainda que se tratem da mesma pessoa (representante legal e codevedor)'. [...]” (TJ-PR, 16ª Câmara Cível, 0084420-77.2024.8.16.0000, Relator Paulo Cezar Bellio, j. 2/12/2024, DJE 3/12/2024, destaquei).
Ementa. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO PESSOAL. REPRESENTANTE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSÁRIA CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA EXECUTADA, MESMO SE TRATANDO DE REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA. [...] 2. Tese de julgamento: 'A citação da pessoa física, ainda que esta figure como representante legal de pessoa jurídica no processo, é imprescindível para a regularidade da relação processual, sendo insuficiente a outorga de procuração para suprir tal ato.' [...]” (TJ-PR, 16ª Câmara Cível, 0071586-42.2024.8.16.0000, Relator Paulo Cezar Bellio, j. 11/11/2024, DJE 16/11/2024, destaquei).
Ementa. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POLO PASSIVO COMPOSTO POR PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA DO SÓCIO. CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA APENAS PELA PESSOA JURÍDICA. OUTORGA PELO SÓCIO, TAMBÉM EXECUTADO, NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DA EMPRESA, DE PROCURAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PESSOA JURÍDICA. ATO QUE NÃO REPRESENTA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PESSOA FÍSICA. CARTA DE CITAÇÃO DIRECIONADA EXCLUSIVAMENTE À EMPRESA. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ-PR, 13ª Câmara Cível, 0081933-71.2023.8.16.0000, Relator Fabio Andre Santos Muniz, j. 10/11/2023, destaquei).
Ementa. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ARGUIÇÃO DE TESE PREJUDICIAL AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO SEGUNDO REQUERIDO. SÓCIO PROPRIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA. PERSONALIDADES DISTINTAS. SENTENÇA CASSADA. 1. A indicação no polo passivo da pessoa física e da pessoa jurídica de quem aquela é representante legal, enseja a expedição de mandados citatórios individualizados, porquanto caracterizam-se com personalidades jurídicas diversas, ou seja, sujeita de direitos autônomos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA” (TJ-GO, 6ª Câmara Cível, APL n.º 0464926-50.2014.8.09.0181, Relator Wilson Safatle Faiad, j. 22/9/2017, destaquei).
Ementa. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO SÓCIO AVALISTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. PERSONALIDADES DISTINTAS. A pessoa física e a pessoa jurídica não se confundem, por terem personalidades distintas. Desta forma, inviável o reconhecimento da validade da citação da pessoa jurídica, através da citação do seu sócio, mesmo que seja representante legal, quando o ato judicial foi direcionado a este como devedor/avalista, e não como responsável pela empresa executada, cujo nome nem mesmo figurou na respectiva ordem citatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ-GO, 7ª Câmara Cível, AI n.º 5519745-33.2023.8.09.0051, Relator Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, j. 4/9/2023, destaquei).
Ementa. “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. DISTINÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 1) A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física, mesmo sendo esta representante legal daquela, razão pela qual é imprescindível a citação de ambos quando houver litisconsórcio passivo, dada a natureza personalíssima do ato. 2) A citação válida ou o comparecimento espontâneo da pessoa jurídica não supre a necessidade de realização e aperfeiçoamento do ato em relação à pessoa física. 3) Recurso provido” (TJ-AP, APL n.º 0022661-82.2018.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, j. 3/3/2020, destaquei).
Ementa. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESSOA JURÍDICA - SÓCIO AVALISTA - LITISCONSÓRCIO - NECESSIDADE DE CITAÇÃO INDIVIDUALIZADA - ATO PERSONALÍSSIMO - LIBERAÇÃO DE VALOR CONSCRITO - DECISÃO REFORMADA. - As sociedades possuem personalidade jurídica diversa de seus sócios, motivo por que é necessário, se todos eles forem demandados em juízo, que as respectivas citações sejam individualizadas para cada litisconsorte, sob pena de nulidade processual insanável - Tratando-se de ato processual de caráter personalíssimo, é inviável se presumir a validade da citação efetuada” (TJ-MG, 18ª CÂMARA CÍVEL, Agravo de Instrumento n.º 3377951-06.2023.8.13.0000, Relator Des. Habib Felippe Jabour, j. 4/6/2024, DJE 5/6/2024, destaquei).
Portanto, afim de evitar eventuais nulidades, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique endereço válido para citação da parte ré MBA PUBLICIDADE LTDA, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.