Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO) - Processo 0700346-14.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia ¿ Sicoob Credisul -
Cuida-se de pedido da parte autora para juntada do resultado da pesquisa em nome dos executados Manoel de Oliveira Maia e Maria Cecy de Oliveira Maria. Analisando os autos, constato que foi deferido por este juízo apenas o pedido de fl. 116, para realização de diligências para localização da parte adversa Everaldo Berger e quando ao pedido de fl. 126 não houve apreciação deste juízo. É o relatório. Decido. A parte exequente requereu a realização de diligências por meio dos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, visando à localização de endereços da parte executada. Entretanto, a Lei Estadual nº 4.812, de 9 de junho de 2026, alterou a Lei Estadual nº 1.422/2001 para instituir a cobrança de custas pelas diligências judiciais realizadas por meio de sistemas eletrônicos conveniados. Nos termos do art. 4º, parágrafo único, inciso XI, da Lei Estadual nº 1.422/2001, com redação dada pela Lei nº 4.812/2026, incidem custas sobre as diligências consistentes em busca de endereços, pesquisa ou bloqueio de bens e valores em órgãos conveniados, bem como inclusão de apontamentos ou quebra de sigilo fiscal ou telemático, quando realizadas por meio dos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud, Siel, Sniper, Serasajud, CRCJud, Infoseg ou sistemas análogos. Conforme dispõe a Tabela M da referida lei, a taxa é fixada em R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por cada CPF ou CNPJ pesquisado. Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas correspondentes às diligências eletrônicas pretendidas, observando o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por CPF/CNPJ e por sistema cuja utilização seja requerida, nos termos da Lei Estadual nº 1.422/2001, com a redação dada pela Lei Estadual nº 4.812/2026. Comprovado o recolhimento, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido e eventual expedição das ordens de pesquisa. Decorrido o prazo sem o recolhimento, indefiro o pedido de realização das diligências, sem prejuízo de renovação do requerimento mediante o devido preparo. Intime-se.