Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: Jenizia Thais dos Santos Silva -
REQUERIDO: Fonte Serra do Divisor Ltda (Água Cristal) e outro - Decisão
Intimação - ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC), ADV: OZANIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 2625/AC), ADV: WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC), ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC), ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) - Processo 0709457-08.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito -
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Contudo, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta nº 224/2025, nos termos do art. 2º do Provimento COGER nº 06/2025, com redação dada pelo Provimento COGER nº 10/2025, tornou-se obrigatório o uso do sistema EPROC para o ajuizamento de cumprimentos de sentença e novas fases executivas instauradas após a implantação do sistema. Considerando que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em data posterior à implantação do sistema EPROC (21/07/2026), nesta unidade, fica vedado o peticionamento pelo sistema SAJ. Nesse contexto, indefiro o processamento do pedido formulado no sistema SAJ. A parte exequente/credora deverá promover a distribuição do Cumprimento de Sentença diretamente no sistema EPROC observando a distribuição por dependência e instruindo a inicial com as peças pertinentes, inclusive demonstrativo do débito. Por conseguinte, determino o arquivamento do processo no SAJ. Intimem-se.
23/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Jenizia Thais dos Santos Silva -
REQUERIDO: Andson Rodrigues Pinho - Fonte Serra do Divisor Ltda (Água Cristal) -
TERCEIRO: Francisco de Araujo Melo e outro - Diante disso, reconheço que não houve interposição regular de recurso contra a sentença. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimação - ADV: WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC), ADV: CLÁUDIA DE FREITAS AGUIRRE (OAB 4238/AC), ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC), ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC), ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 0709457-08.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito -
22/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/07/2026, 08:28
Petição (Apelação)
10/07/2026, 03:47
Petição (Petição (outras))
10/07/2026, 03:47
Publicação
18/06/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Jenizia Thais dos Santos Silva -
REQUERIDO: Andson Rodrigues Pinho - Fonte Serra do Divisor Ltda (Água Cristal) -
TERCEIRO: Francisco de Araujo Melo - Ismael Carlos de Souza - III - Dispositivo
Intimação - ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC), ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC), ADV: OZANIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 2625/AC), ADV: CLÁUDIA DE FREITAS AGUIRRE (OAB 4238/AC), ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC), ADV: WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) - Processo 0709457-08.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora para: a) Condenar solidariamente ANDSON RODRIGUES PINHEIRO e ISMAEL CARLOS DE SOUZA ao pagamento de R$ 9.582,29 (nove mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81 até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, incidindo desde cada desembolso comprovado; b) Condenar solidariamente ANDSON RODRIGUES PINHEIRO e ISMAEL CARLOS DE SOUZA ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024, incidindo desde esta data, e juros moratórios desde o evento danoso, pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária; c) Julgo improcedente os pedidos formulados em face de FONTE SERRA DO DIVISOR LTDA. e FRANCISCO DE ARAÚJO MELO. Condeno o requerido ISMAEL CARLOS DE SOUZA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em relação ao requerido ANDSON RODRIGUES PINHEIRO, contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe incumbem, em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se, com o trânsito em julgado, arquive-se. Rio Branco-(AC), 17 de junho de 2026.
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2026, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2026, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2026, 13:10
Procedência em Parte
17/06/2026, 09:50
Conclusão (para julgamento)
23/03/2026, 07:42
Petição (Alegações finais)
16/03/2026, 21:30
Petição (Alegações finais)
16/03/2026, 16:46
Petição (Alegações finais)
13/03/2026, 12:02
Documentos
Intimação
•23/07/2026, 00:00
Intimação
•22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Jenizia Thais dos Santos Silva -
REQUERIDO: Andson Rodrigues Pinho - Fonte Serra do Divisor Ltda (Água Cristal) -
TERCEIRO: Francisco de Araujo Melo e outro - Diante disso, reconheço que não houve interposição regular de recurso contra a sentença. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimação - ADV: WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC), ADV: CLÁUDIA DE FREITAS AGUIRRE (OAB 4238/AC), ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC), ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC), ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 0709457-08.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito -
22/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/07/2026, 08:28
Petição (Apelação)
10/07/2026, 03:47
Petição (Petição (outras))
10/07/2026, 03:47
Publicação
18/06/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Jenizia Thais dos Santos Silva -
REQUERIDO: Andson Rodrigues Pinho - Fonte Serra do Divisor Ltda (Água Cristal) -
TERCEIRO: Francisco de Araujo Melo - Ismael Carlos de Souza - III - Dispositivo
Intimação - ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC), ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC), ADV: OZANIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 2625/AC), ADV: CLÁUDIA DE FREITAS AGUIRRE (OAB 4238/AC), ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC), ADV: WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) - Processo 0709457-08.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora para: a) Condenar solidariamente ANDSON RODRIGUES PINHEIRO e ISMAEL CARLOS DE SOUZA ao pagamento de R$ 9.582,29 (nove mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81 até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, incidindo desde cada desembolso comprovado; b) Condenar solidariamente ANDSON RODRIGUES PINHEIRO e ISMAEL CARLOS DE SOUZA ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024, incidindo desde esta data, e juros moratórios desde o evento danoso, pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária; c) Julgo improcedente os pedidos formulados em face de FONTE SERRA DO DIVISOR LTDA. e FRANCISCO DE ARAÚJO MELO. Condeno o requerido ISMAEL CARLOS DE SOUZA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em relação ao requerido ANDSON RODRIGUES PINHEIRO, contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe incumbem, em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se, com o trânsito em julgado, arquive-se. Rio Branco-(AC), 17 de junho de 2026.
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2026, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2026, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2026, 13:10
Procedência em Parte
17/06/2026, 09:50
Conclusão (para julgamento)
23/03/2026, 07:42
Petição (Alegações finais)
16/03/2026, 21:30
Petição (Alegações finais)
16/03/2026, 16:46
Petição (Alegações finais)
13/03/2026, 12:02
Mero expediente
26/02/2026, 11:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 03:33
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 12:12
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 03:38
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2026, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 02:09
Publicação
27/01/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Jenizia Thais dos Santos SilvaB0 -
REQUERIDO: B1Fonte Serra do Divisor Ltda (Água Cristal)B0 e outro - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 24/02/2026, às 08:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes, aos seus representantes e às testemunhas a participação da audiência por meio de videoconferência, com acesso à sala virtual da 4ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ]. Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamentearroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação. No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais.
Intimação - ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC), ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC), ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC), ADV: WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) - Processo 0709457-08.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito -
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 15:43
Ato ordinatório
26/01/2026, 15:42
Expedida/Certificada
26/01/2026, 10:45
Ato ordinatório
15/01/2026, 13:47
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
15/01/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 21:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: B1Jenizia Thais dos Santos SilvaB0 -
REQUERIDO: B1Andson Rodrigues PinhoB0 - B1Fonte Serra do Divisor Ltda (Água Cristal)B0 -
TERCEIRO: B1Francisco de Araujo MeloB0 - B1Ismael Carlos de SouzaB0 - DECISÃO
Intimação - ADV: CLÁUDIA DE FREITAS AGUIRRE (OAB 4238/AC), ADV: WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC), ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC), ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC), ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) - Processo 0709457-08.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Defiro o pedido de produção da prova oral. Considerando a definição de regras para o retorno ao trabalho presencial de magistrados e servidores pelo CNJ, fixando que as audiências telepresenciais só poderão ser realizadas para atender a um pedido de uma das partes do processo ou em situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, sendo, via de regra, presenciais, concedo o prazo de 15 dias para que as partes, acaso queiram, manifestem seu interesse pelo ato através de videoconferência. Decorrido o prazo, destaque-se data para a audiência de instrução na modalidade presencial ou telepresencial, a depender do requerimento ou não de qualquer das partes. Intimar as partes e seus patronos para comparecimento, acompanhados da documentação que entenderem pertinente para o deslinde do feito. Intimar e cumprir com brevidade.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 11:39
Outras Decisões
17/09/2025, 20:57
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 04:09
Publicação
22/07/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Jenizia Thais dos Santos SilvaB0 -
REQUERIDO: B1Andson Rodrigues PinhoB0 - B1Fonte Serra do Divisor Ltda (Água Cristal)B0 -
TERCEIRO: B1Francisco de Araujo MeloB0 - B1Ismael Carlos de SouzaB0 - Decisão Visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: a) Especificar que provas ainda pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) Saliente-se que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Intimem-se.
Intimação - ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC), ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC), ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC), ADV: WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) - Processo 0709457-08.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito -
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2025, 17:23
Decisão de Saneamento e Organização
18/07/2025, 12:55
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 04:03
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 09:01
Petição (Contestação)
16/06/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:24
Expedição de documento (Carta precatória)
28/05/2025, 09:50
Publicação
05/05/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Jenizia Thais dos Santos Silva -
Requerido: Fonte Serra do Divisor Ltda (Água Cristal), Andson Rodrigues Pinho - Despacho
Intimação - ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC), Cláudia de Freitas Aguirre (OAB 4238/AC) Processo 0709457-08.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defiro o pedido de p. 360. Expedir carta precatória para atender ao comando da decisão de p. 351, qual seja, incluir no polo passivo Ismael Carlos de Souza e Francisco de Araújo Melo. Proceda-se na forma do art. 131 do CPC, observando os dados fornecidos à p. 343. Intimar e cumprir com brevidade.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2025, 10:23
deferimento
22/04/2025, 16:25
Publicação
24/01/2025, 08:26
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Jenizia Thais dos Santos Silva -
Requerido: Andson Rodrigues Pinho, Fonte Serra do Divisor Ltda (Água Cristal) - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Intimação - ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC), Cláudia de Freitas Aguirre (OAB 4238/AC) Processo 0709457-08.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -