Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 5813/AC), ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP) - Processo 0711478-25.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda - Sicoob Unirbo - DEVEDOR: Amazonas Fish Empreendimentos Ltda - Eder da Silva Thomaz - Em petição de fls. 483/484, a parte exequente reitera o pedido de realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP-JUD, sustentando que o entendimento adotado na decisão de fls. 478/479 encontra-se superado em razão de recente precedente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legalidade da utilização da ferramenta para localização de bens penhoráveis em execuções cíveis, desde que mediante decisão judicial fundamentada. Conquanto o precedente invocado pela parte exequente reconheça a possibilidade jurídica de utilização do SERP-JUD como instrumento de pesquisa patrimonial, referido entendimento não estabelece o deferimento automático da medida em toda e qualquer execução. Ao contrário, reafirma que sua utilização depende de decisão judicial fundamentada, a ser proferida de acordo com as peculiaridades do caso concreto e observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da adequação e da menor onerosidade ao executado, previstos no art. 805 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, permanecem hígidos os fundamentos lançados na decisão de fls. 478/479, inexistindo fato novo apto a justificar sua reconsideração. O precedente citado pela exequente apenas reconhece a legalidade do emprego da ferramenta, sem conferir à parte exequente direito subjetivo à realização da pesquisa, nem afastar o poder-dever do magistrado de avaliar a necessidade, adequação e utilidade da medida no caso concreto. Nos termos dos arts. 797 e 798 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do exequente, porém deve observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, competindo ao juiz dirigir o processo e determinar as medidas executivas que reputar adequadas e proporcionais (art. 139, IV, do CPC), sem que isso implique a obrigatoriedade de deferimento de todas as diligências requeridas pela parte. Assim, ausentes elementos novos que autorizem a modificação do entendimento anteriormente adotado, mantenho integralmente a decisão de fls. 478/479, por seus próprios fundamentos. Intimem-se.