Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Natiele Kaxinawa, registrado civilmente como Francisca Natiele Andrade Cerqueira - Decisão A autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, alegando ter sofrido grave negligência médica e violência obstétrica. Afirma que, no dia 08 de outubro de 2021, grávida de seis meses e com fortes dores, buscou atendimento e foi encaminhada à Unidade Mista de Saúde de Marechal Thaumaturgo, que estava sem obstetra. Sustenta que a equipe médica constatou o óbito fetal e indicou transferência aeromédica para Cruzeiro do Sul, a qual atrasou injustificadamente. Alega que foi deixada ao relento, no chão do aeródromo, sob uma construção, onde acabou expelindo o feto morto após horas de espera, sem assistência adequada ou dignidade. O Estado do Acre defende a regularidade do atendimento prestado. Afirma que a autora foi prontamente atendida e que o feto já se encontrava em óbito na admissão, não havendo batimentos cardíacos. Sustenta que o voo de transferência foi autorizado, mas sofreu um atraso, momento em que a paciente foi levada novamente para a Unidade Mista, onde passou por limpeza intrauterina e recebeu cuidados até a alta. Nega qualquer omissão, negligência ou nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o evento danoso. Superada a fase postulatória e intimadas as partes para especificarem provas, o processo encontra-se maduro para saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo a sanear e organizar o processo. I. Das Questões Processuais Pendentes Não há questões processuais prévias ou preliminares pendentes de apreciação. O réu apresentou contestação voltada diretamente ao mérito da causa. Ressalta-se que o pedido de gratuidade da justiça já foi deferido em favor da autora na decisão inicial. II. Das Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos fáticos controvertidos, que demandarão dilação probatória: a) O estado vital do feto no exato momento da admissão da autora na unidade de saúde; b) A adequação e a regularidade dos procedimentos médicos e obstétricos adotados pela equipe loca; c) As reais condições e o local exato onde ocorreu a expulsão do feto (se no interior da unidade de saúde ou no chão do aeródromo); d) A existência de falha, omissão ou atraso injustificado na logística de transferência aeromédica da paciente; e) A presença de nexo de causalidade entre as condutas (comissivas ou omissivas) do Estado e os danos suportados pela autora; f) A existência e a extensão dos danos morais e materiais alegados. III. Da Distribuição do Ônus da Prova A regra geral de distribuição do ônus da prova está prevista no art. 373, I e II, do CPC. Contudo, no presente caso, a inversão do ônus da prova já foi expressamente deferida na decisão de fls. 25, com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC. A decisão fundamentou-se na especial vulnerabilidade da autora (pessoa indígena, residente em área remota e em condição de acentuada desvantagem técnico-probatória). Portanto, incumbe ao Estado do Acre o ônus de comprovar a regularidade técnica do atendimento médico, a inexistência de falha na prestação do serviço público, bem como eventuais excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior). Incumbe à autora a comprovação da ocorrência e da extensão dos danos morais e materiais alegados. IV. Das Questões de Direito Relevantes Para o julgamento do mérito, a matéria jurídica será analisada sob as seguintes premissas: a) A aplicação da responsabilidade civil objetiva do Estado por falha na prestação de serviço público de saúde (omissão específica e conduta comissiva), nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; b) A responsabilidade do Estado analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (art. 14) na relação entre paciente e a rede pública de saúde; c) A valoração da responsabilidade médica (obrigação de meio) e a verificação de eventual erro/negligência profissional; d) A quantificação da indenização por danos morais, orientada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito. V. Da Definição das Provas a Serem Produzidas 1. Prova Pericial Médica: Tanto a autora quanto o réu requereram a produção de prova pericial médica com base nos prontuários. A prova é pertinente e
Autora: A autora requereu a colheita de seu depoimento pessoal. A prova é útil para o esclarecimento da dinâmica dos fatos no aeródromo e do sofrimento suportado.
Intimação - ADV: ISABEL CRISTINA GERALDO DA SILVA (OAB 12992/AM) - Processo 0702386-78.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - DEFIRO-A, pois a análise da adequação dos procedimentos obstétricos e do quadro clínico exige conhecimento técnico especializado. 2. Depoimento Pessoal da DEFIRO o pedido. 3. Prova Testemunhal: A autora fez menção à oitiva de testemunhas arroladas na exordial. Considerando a controvérsia fática sobre o local e as condições da expulsão do feto, DEFIRO a produção de prova testemunhal. VI. Deliberações e Providências da Secretaria
Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria a adoção das seguintes providências, em ordem cronológica: 1. Intimem-se as partes desta decisão. 2. Para a realização da prova pericial, providencie a Secretaria a nomeação de perito médico habilitado no banco de profissionais do TJAC, arbitrando-se os honorários de acordo com a Resolução CNJ nº 232/2016 (atualizada), considerando tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos (Art. 465, § 1º, do CPC). 4. Após o decurso do prazo, intime-se o perito nomeado para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com a juntada do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o referido documento, retorne o feito concluso para a designação da data e hora da Audiência de Instrução e Julgamento. 6. Fixo, desde já, o prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, para que as partes apresentem o rol de testemunhas (Art. 357, §4º, CPC), limitadas a 3 (três) para cada fato. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito