Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Município de Rio Branco -
RÉU: Francisco Vieira da Silva e outros -
Intimação - ADV: ANTÔNIO ALBERTO DE MENEZES FILHO (OAB 5986/AC) - Processo 0711449-67.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Intervenção em Estado / Município -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pelo Município de Rio Branco para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, observada eventual decisão suspensiva ainda vigente em agravo de instrumento; b) determinar a desocupação voluntária das construções localizadas na Avenida Epaminondas Jácome, nºs 2357, 2365 e 2371, bairro Cerâmica, Rio Branco/AC, no prazo de 60 (sessenta) dias, caso ainda não realizada; c) autorizar, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, a demolição compulsória das edificações localizadas nos referidos endereços, com apoio dos órgãos municipais competentes e, se necessário, auxílio de força policial; d) determinar que a demolição observe as cautelas necessárias à retirada e guarda de bens móveis eventualmente existentes nos imóveis, assegurando-se aos ocupantes a possibilidade de retirada voluntária de seus pertences antes da medida compulsória; e) rejeitar os pedidos de indenização por benfeitorias, fundo de comércio e direito de retenção formulados pelos requeridos. Defiro a gratuidade da justiça ao requerido Francisco Vieira da Silva Marinho. Indefiro a gratuidade da justiça requerida por Martiana Leuda Bandeira Gomes e Lucena. Reconheço a revelia de Francisco Barroso Veras. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao requerido beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em relação a Francisco Barroso Veras, revel sem patrono constituído, fluem os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação desta sentença, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento do feito, com baixa na distribuição. P.R.I.C.