BANCO DO BRASIL S/A, AGêNCIA 1279-3 - SENA MADUREIRA/AC
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO OLIVEIRA DE MELO
OAB/AC 3091·CPF·Representa: Autor
MARCELO NEUMANN
OAB/RJ 110501·CPF·Representa: Autor
LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR
OAB/MS 8125·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/SP 192649·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Marcos José Martins Gonçalves -
RÉU: Banco do Brasil S/a, Agência 1279-3 - Sena Madureira/ac e outros -
Intimação - ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700250-84.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Intime-se as partes da audiência de Conciliação designada para o dia 22/07/2026 às 08:40h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Para acesso a sala virtual de audiência, será necessária a instalação do aplicativo Google Meet (instruções para participar da audiência através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI 068 3212-8746). Segue o passo a passo: 1- Acessar o link da videochamada somente no horário marcado 2- Digitar o código da reunião: eak-qdgg-iap 3- Clicar na aba: Participar 4- Clicar na aba: Pedir para participar. LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: https://meet.google.com/eak-qdgg-iap Ficam as partes advertidas que: AO RECEBER A INTIMAÇÃO, a parte deve entrar em contato com este Juízo através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI (068) 3212-8746 para instruções acerca do sistema que será utilizado no referido ato judicial E/OU Caso a parte não tenha acesso ao meio digital, DEVE COMPARECER AO FÓRUM DE BUJARI para participar da videoconferência a partir da sala passiva.
18/06/2026, 00:00
Mero expediente
12/06/2026, 09:55
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2026, 10:36
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 21:45
Publicação
26/05/2026, 05:49
Documento (Certidão)
21/05/2026, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Marcos José Martins Gonçalves -
RÉU: Banco do Brasil S/a, Agência 1279-3 - Sena Madureira/ac e outros - Dá a parte autora por intimada, para, que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a proposta de PLANO DE PAGAMENTO com a discriminação dos valores e condições, nos termos do art. 104-A do CDC, a fim de subsidiar a audiência de conciliação e/ou a eventual repactuação compulsória. conforme o ítem 9 da Decisão de páginas 937/944.
Intimação - ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC) - Processo 0700250-84.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
19/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
18/05/2026, 10:30
Ato ordinatório
18/05/2026, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2026, 10:11
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 09:14
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 09:14
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 09:14
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:48
Documentos
Intimação
•18/06/2026, 00:00
Intimação
•19/05/2026, 00:00
18/06/2026, 00:00
Mero expediente
12/06/2026, 09:55
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2026, 10:36
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 21:45
Publicação
26/05/2026, 05:49
Documento (Certidão)
21/05/2026, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Marcos José Martins Gonçalves -
RÉU: Banco do Brasil S/a, Agência 1279-3 - Sena Madureira/ac e outros - Dá a parte autora por intimada, para, que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a proposta de PLANO DE PAGAMENTO com a discriminação dos valores e condições, nos termos do art. 104-A do CDC, a fim de subsidiar a audiência de conciliação e/ou a eventual repactuação compulsória. conforme o ítem 9 da Decisão de páginas 937/944.
Intimação - ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC) - Processo 0700250-84.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
19/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
18/05/2026, 10:30
Ato ordinatório
18/05/2026, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2026, 10:11
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 09:14
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 09:14
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 09:14
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:48
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 09:22
Mero expediente
30/01/2026, 09:36
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 08:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 04:59
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 04:44
Publicação
10/10/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Marcos José Martins GonçalvesB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/a, Agência 1279-3 - Sena Madureira/acB0 e outros - Autos n.º 0700250-84.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Marcos José Martins Gonçalves Réu Banco do Brasil S/a, Agência 1279-3 - Sena Madureira/ac e outros Decisão
Intimação - ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700250-84.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
Trata-se de Ação de Pactuação de Dívidas pela Lei do Superendividamento ajuizada por MARCOS JOSÉ MARTINS GONÇALVES contra BANCO DO BRASIL S.A. e outros (Banco Equatorial S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Santander S/A e Banco Crefisa S.A.). Alega o Autor que é professor, com remuneração bruta total de R$12.628,13 e que os descontos obrigatórios são de R$1.623,03 e R$2.065,15 (IRRF e contribuição do servidor); sustenta que as consignações e empréstimos totalizam R$10.772,00, comprometendo 85,3% de sua renda bruta, o que o impede de prover seu mínimo existencial e suas despesas fixas, que somam R$4.060,88. Ao final, o autor requereu a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova; liminarmente, pugnou pela suspensão integral dos pagamentos ou, subsidiariamente, pela limitação dos descontos a 30% ou 51,1% de sua renda líquida, além da abstenção/retirada de seu nome dos cadastros de restrição de crédito; e, no mérito, pleiteou a instauração do processo de repactuação e a designação de audiência conciliatória, com a posterior repactuação das dívidas. Em decisão inicial (págs. 46/50), este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, mas indeferiu a tutela de urgência ante a necessidade de prévia audiência de conciliação; ainda, determinou, ainda, a citação e intimação dos Réus para juntarem documentos e contratos, sob pena de multa. Os réus Banco Daycoval S.A. (págs. 283/304) e Banco Santander S/A (págs. 206/240) arguiram preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, sob a tese de que dívidas consignadas seriam excluídas da aferição do mínimo existencial pelo Decreto n.º 11.150/2022; impugnaram a concessão da justiça gratuita e o valor da causa; e, no mérito, defenderam a regularidade contratual, o princípio do pacta sunt servanda e a culpa exclusiva do Autor por "descontrole financeiro". Por fim o Banco Daycoval S.A. ainda levantou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei n.º 14.181/2021. A parte ré Crefisa S/A (págs. 388/405) arguiu preliminar de retificação do polo passivo, solicitando que conste CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 60.779.196/0001-96, além de carência da ação por falta de interesse processual. No mérito, defendeu a soberania da vontade, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a impossibilidade de limitação de descontos em conta corrente. Por sua vez, o réu Banco do Brasil S.A. (págs. 449/480) também apresentou contestação com preliminares de impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça e inépcia da inicial. No mérito, alegou a regularidade das contratações, o cumprimento da margem consignável e a inaplicabilidade da limitação de 30% aos empréstimos com débito em conta corrente. O Autor apresentou Réplica às Contestações (págs. 891/909), rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. Na audiência de conciliação, houve acordo somente com a ré Banco Crefisa S.A. (págs. 882/883), cuja homologação foi requerida pelo Autor (pág. 909). Ao final, os réus Crefisa S/A (pág. 920), Banco Daycoval S.A. (págs. 921/922) e Banco do Brasil S.A. (pág. 923) informaram que não possuíam mais provas a produzir, ratificando o teor das contestações. Por sua vez, o Banco Santander S/A (págs. 924/925) requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e ao SISBAJUD para levantamento de bens e rendas complementares. Já a parte autora manifestou interesse na produção de depoimento pessoal, prova testemunhal (com arrolamento de testemunha) e prova documental complementar a ser apresentada pelos Réus (págs. 928/935). Ademais, verifica-se que o Réu Banco Equatorial S.A. foi devidamente intimado para apresentar Contestação, conforme certificado (pág. 936), o prazo transcorreu in albis. É o relatório. Fundamento. Decido. A presente fase processual, após o oferecimento de defesas e réplica, e a manifestação das partes sobre provas, impõe o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), observando a complexidade da matéria (Lei do Superendividamento, Lei Federal n.º 14.181/2021). Observa-se que a decisão de págs. 914/915 determinou, em consonância com o §2º do art. 357 do CPC, a intimação das partes para delimitação consensual das questões de fato e de direito e especificação de provas. O procedimento adotado prestigia o princípio da cooperação processual e visa aceleridade e eficiência. DA REVELIA DO BANCO EQUATORIAL S.A. E DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO: Cumpre destacar, de início, a ausência de manifestação do réu Banco Equatorial S.A., mesmo após regular intimação. A certificação de pág. 936 atesta o transcurso do prazo sem apresentação de contestação. Evidencia-se, assim, o pressuposto para a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, o que implica em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor em relação a este Réu. Por outra, nota-se, ainda, a informação de acordo celebrado em audiência com o réu Banco Crefisa S.A. (págs. 882/883), cuja homologação foi requerida pelo Autor. Consta a juntada dos boletos referentes ao acordo (págs. 886/888 e 910/912), conclui-se que o pacto merece a homologação judicial, por se tratar de ato jurídico perfeito entre as partes, ressalvado, contudo, o prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos e credores. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS - Da Ilegitimidade Passiva e Ausência de Interesse de Agir (Exclusão de Dívidas Consignadas): Os Réus Banco Santander S/A e Banco Daycoval S.A. alegam ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, sob o argumento de que o Decreto n.º 11.150/2022, em seu art. 4º, §único, inc. I, alínea "h", exclui as dívidas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Observa-se, entretanto, que a Lei n.º 14.181/2021 define superendividamento como a impossibilidade de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º, do CDC). Ressalta-se que a exclusão prevista no Decreto 11.150/2022 visa à proteção do mínimo existencial, que, nos termos da regulamentação, é de R$600,00. A exclusão não pode ser interpretada de forma a retirar os contratos consignados da totalidade das dívidas a serem repactuadas, sob pena de esvaziar o propósito da lei, que é a reabilitação financeira do consumidor. Conclui-se que o processo de repactuação abrange a totalidade das dívidas de consumo para permitir uma solução global, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ou falta de interesse de agir neste momento processual. A tese, portanto, merece ser rejeitada. - Da Inépcia da Inicial: A alegação de inépcia da inicial (por ausência de plano de repactuação detalhado, discriminação das operações, declaração de imposto de renda e renda familiar) não se sustenta, pois no rito da Lei do Superendividamento, a sua primeira fase é de conciliação (art. 104-A, do CDC), na qual o consumidor apresentará a proposta de plano de pagamento. A lei não exige que o plano definitivo e detalhado seja apresentado na petição inicial, mas sim a manifestação do interesse na repactuação e a demonstração do superendividamento, o que foi feito. O Juízo já deferiu, inclusive, a inversão do ônus da prova para que os Réus apresentem os contratos. Assim, a preliminar merece ser rejeitada. - Da Impugnação ao Valor da Causa: Os Réus impugnaram o valor da causa, que não foi atribuído na inicial, sugerindo R$77.557,44 ou R$51.706,56, correspondentes ao proveito econômico. Observa-se que a pretensão do Autor não é meramente pecuniária ou de anulação, mas de reestruturação global da dívida, com caráter social e inestimável em um primeiro momento. Assim sendo, a fixação de valor apenas para fins fiscais se impõe, devendo ser acolhida a sugestão mínima de R$1.000,00 para este fim, com a ressalva de reanálise posterior se o mérito do plano compulsório ensejar proveito econômico maior. - Da Retificação do Polo Passivo (Crefisa): O réu Crefisa S.A. (CNPJ: 61.033.106/0001-86) requereu a substituição para CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ: 60.779.196/0001-96). Tendo em vista o acordo celebrado (págs. 882/883), a medida se mostra desnecessária neste momento, devendo ser resolvida com a homologação, mas o requerimento de correção da parte passiva (art. 339, CPC) deve ser analisado no momento oportuno. DO SANEAMENTO E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - Dos Fatos Incontroversos: Consideram-se incontroversos (art. 374, III, do CPC): a) A relação de consumo entre o Autor e os Réus; b) A existência de múltiplos contratos de empréstimo e financiamento; c) A renda bruta e descontos obrigatórios do Autor; d) A adesão do Autor ao benefício da Gratuidade da Justiça e a Inversão do Ônus da Prova; e) O acordo firmado com o Banco Crefisa S.A.; e f) A revelia do Banco Equatorial S.A. - Dos Pontos Controvertidos - As questões de fato e de direito controversas e relevantes para o julgamento do mérito, a serem objeto de instrução, são: 1) A efetiva condição de superendividamento do Autor, nos termos da Lei n.º 14.181/2021 e a violação do mínimo existencial; 2) A boa-fé do consumidor na contração das dívidas, para afastar a alegação de má-fé levantada pelo Banco Daycoval S.A.; 3) A responsabilidade dos credores na concessão de crédito; e 4) A precisa extensão dos valores devidos a cada instituição, discriminando principal, juros e encargos. - Das Provas a Serem Produzidas: - O Autor requereu provas orais (depoimento pessoal e testemunhal) e complementares (exibição de contratos); - O Banco Santander S/A requereu ofícios à Receita Federal e ao SISBAJUD; e os demais Réus manifestaram desinteresse em mais provas. Considerando o caráter social da Lei n.º 14.181/2021 e a natureza da lide, as provas requeridas pelas partes são pertinentes para a elucidação dos pontos controvertidos, em especial para aferir a boa-fé e a real extensão do superendividamento: I) Prova Documental (Exibição de Contratos): A inversão do ônus da prova já foi deferida (pág. 49) e a exibição dos contratos pelos réus é crucial para quantificar a dívida e analisar a responsabilidade na concessão do crédito; II) Prova Oral (Depoimento Pessoal e Testemunhal): O depoimento e a oitiva de testemunha são relevantes para a contextualização do superendividamento (boa-fé e impacto social); e III) Provas de Renda e Bens (SISBAJUD/Receita Federal): A pesquisa de renda e bens, requerida pelo Banco Santander S.A. é pertinente para verificar a alegada má-fé do Autor na contratação e a sua real condição financeira, rechaçando a tese de "gastos desenfreados". Assim sendo, é o caso de deferimento parcial das provas requeridas e de designação de audiência de instrução; ainda, a expedição de ofícios deve ser deferida para, de forma segura, investigar a condição financeira do Autor. Posto isso: 1) DECRETO A REVELIA do Réu BANCO EQUATORIAL S.A., nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que, regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (pág. 936); 2) HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre o Autor MARCOS JOSÉ MARTINS GONÇALVES e o Réu BANCO CREFISA S.A. (págs. 882/883 e 910/912), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC; devendo ser feitas as devidas retificações na autuação; e, assim, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Réu BANCO CREFISA S.A., sem custas ou honorários, ante a transação realizada; 3) REJEITO AS PRELIMINARES de Ilegitimidade Passiva e Ausência de Interesse de Agir arguidas pelos réus BANCO SANTANDER S/A e BANCO DAYCOVAL S.A., ante a aplicação do rito da Lei n.º 14.181/2021 à totalidade das dívidas de consumo para fins de repactuação; 4) REJEITO A PRELIMINAR de inépcia da petição inicial, porquanto a peça cumpre os requisitos mínimos do art. 319 do CPC e da Lei n.º 14.181/2021 para a fase postulatória; 5) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA e, por se tratar de pedido com valor inicialmente inestimável, DETERMINO A RETIFICAÇÃO para R$1.000,00 (mil reais), para fins meramente fiscais, conforme art. 292, III, do CPC; 6) FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS os seguintes: a) A efetiva condição de superendividamento do Autor e a violação do mínimo existencial; b) A boa-fé do consumidor na contração das dívidas e a alegação de má-fé dos credores; c) A responsabilidade dos credores na concessão de crédito; d) A precisa extensão dos valores devidos a cada instituição; 7) DEFIRO A PRODUÇÃO DAS SEGUINTES PROVAS: 7.1) Exibição de Contratos: REITERO A DETERMINAÇÃO para que os réus BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER S/A e BANCO EQUATORIAL S.A. apresentem, no prazo de 15 dias, a integralidade dos contratos de empréstimo e financiamento celebrados com o Autor, bem como os extratos detalhados de cada um, sob pena de confissão (art. 400, I, do CPC) e de incidência da multa já cominada na decisão de pág. 50 (item 7); 7.2) Expedição de Ofícios: DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS à RECEITA FEDERAL e ao sistema SISBAJUD para que, no prazo de 30 dias, sejam fornecidas as últimas TRÊS declarações de Imposto de Renda do Autor (CPF n.º 434.000.432-49) e as informações relativas a eventuais contas bancárias e/ou investimentos em seu nome, respectivamente; 8) DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, do CDC), já determinada em decisão de pág. 49 (item 6), cabendo aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, especialmente quanto à regularidade da concessão do crédito e a ausência de violação ao mínimo existencial; 9) INTIME-SE a parte autora, após a juntada da documentação pelos réus e dos ofícios (item 7), para que, no prazo de 15 dias, apresente a proposta de PLANO DE PAGAMENTO com a discriminação dos valores e condições, nos termos do art. 104-A do CDC, a fim de subsidiar a audiência de conciliação e/ou a eventual repactuação compulsória; 10) AGUARDE-SE o cumprimento das determinações acima, e, após, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS para deliberação sobre a necessidade designação da audiência de instrução e julgamento e/ou audiência de conciliação. 11) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 8 de outubro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/10/2025, 09:41
Decisão de Saneamento e Organização
08/10/2025, 16:07
Conclusão (para julgamento)
26/09/2025, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 21:15
Mero expediente
03/09/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 05:11
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 05:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 05:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 04:50
Publicação
26/08/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Marcos José Martins GonçalvesB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/a, Agência 1279-3 - Sena Madureira/acB0 e outros - Verifica-se que a presente demanda versa sobre matéria relacionada ao superendividamento do consumidor, regulamentada pela Lei 14.181/2021, que introduziu importantes modificações no Código de Defesa do Consumidor, criando um microssistema específico para a tutela do consumidor superendividado. Constata-se que o feito comporta a aplicação do disposto no § 2º do art. 357 do Código de Processo Civil, que faculta ao magistrado a inversão da fase de saneamento, oportunizando às partes a delimitação consensual das questões de fato e de direito, em consonância com o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. Ressalta-se que tal providência não apenas otimiza a atividade jurisdicional, como também contribui para a celeridade processual, permitindo às partes o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa de forma mais eficiente. Destaca-se que a cooperação entre as partes na delimitação das questões controvertidas concentra os esforços probatórios nas matérias efetivamente relevantes para o deslinde da causa, evitando a produção de provas desnecessárias. Cumpre mencionar que o silêncio das partes ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do § 4º do art. 357 do CPC. Assim sendo, é o caso de determinar a intimação das partes para especificação de provas ou delimitação consensual das questões de fato e de direito. Posto isso, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem, querendo, delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juízo. FACULTO às partes, caso não seja possível a delimitação consensual, que especifiquem, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência para a solução da controvérsia, sob pena de indeferimento. ADVIRTO às partes que deverão: 3.1. Indicar os fatos que consideram incontroversos ou já comprovados nos autos; 3.2. Especificar os documentos que servem de suporte a cada alegação; 3.3. Delimitar, quanto à matéria controvertida, as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua relevância e pertinência. ESTABELEÇO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo. DETERMINO que, havendo pedido de prova testemunhal, as partes apresentem, desde logo, o respectivo rol, limitado a 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para cada fato, nos termos do § 6º do art. 357 do CPC. ESCLAREÇO que, decorrido o prazo sem manifestação das partes ou apresentada a delimitação consensual, façam-se os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
Intimação - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC) - Processo 0700250-84.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
26/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/08/2025, 09:15
Mero expediente
20/08/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 22:16
Publicação
24/07/2025, 08:31
Documento (Certidão)
24/07/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: B1Marcos José Martins GonçalvesB0 - Autos n.º 0700250-84.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Marcos José Martins Gonçalves Réu Banco do Brasil S/a, Agência 1279-3 - Sena Madureira/ac e outros Despacho
Intimação - ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC) - Processo 0700250-84.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Bujari-AC, 18 de julho de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:03
Expedida/Certificada
23/07/2025, 08:44
Mero expediente
18/07/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 06:37
Parcial
16/07/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:33
Petição (Contestação)
15/07/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 06:30
Petição (Contestação)
11/07/2025, 04:53
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 04:53
Petição (Contestação)
13/06/2025, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 05:27
Petição (Contestação)
03/06/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 07:19
Publicação
26/05/2025, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 12:23
Publicação
23/05/2025, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2025, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2025, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2025, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2025, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2025, 10:01
Publicação
23/05/2025, 06:22
Publicação
23/05/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Marcos José Martins GonçalvesB0 -
Intimação - ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC) - Processo 0700250-84.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Intime-se as partes da audiência de Conciliação designada para o dia 16/07/2025 às 11:00h (HORA ACRE), a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Para acesso a sala virtual de audiência, será necessária a instalação do aplicativo Google Meet (instruções para participar da audiência através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI 068 3212-8746). Segue o passo a passo: 1- Acessar o link da videochamada somente no horário marcado 2- Digitar o código da reunião: apq-cxgo-uqt 3- Clicar na aba: Participar 4- Clicar na aba: Pedir para participar. LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: https://meet.google.com/apq-cxgo-uqt Ficam as partes advertidas que: AO RECEBER A INTIMAÇÃO, a parte deve entrar em contato com este Juízo através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI (068) 3212-8746 para instruções acerca do sistema que será utilizado no referido ato judicial E/OU Caso a parte não tenha acesso ao meio digital, DEVE COMPARECER AO FÓRUM DE BUJARI para participar da videoconferência a partir da sala passiva.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Marcos José Martins GonçalvesB0 - Autos n.º 0700250-84.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Marcos José Martins Gonçalves Réu Banco do Brasil S/a, Agência 1279-3 - Sena Madureira/ac e outros Decisão
Intimação - ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC) - Processo 0700250-84.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Marcos José Martins Gonçalves contra Banco do Brasil, Banco Equatorial S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Santander e Banco Crefisa S.A. Alega o autor que é professor e possui remuneração bruta de R$ 7.126,83 (contrato 1) e R$ 5.501,30 (contrato 2), conforme demonstrado nos contracheques às págs. 25-26. Sustenta que os descontos mensais referentes aos empréstimos e consignações totalizam R$ 10.772,00, o que corresponde a 85,3% da sua renda, impossibilitando a manutenção do seu mínimo existencial. Informa que suas despesas fixas totalizam R$ 4.060,88, conforme demonstrativo à pág. 3. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos das parcelas de empréstimos ou, subsidiariamente, limitar os descontos a 30% do salário líquido, além da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A do CDC. É o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, constata-se que o autor apresentou documentação que comprova sua situação de hipossuficiência, juntando aos autos declaração de hipossuficiência (pág. 17) e comprovantes de renda (págs. 25-26). Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No mérito,
trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para aprimorar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Conforme o art. 54-A, § 1º do CDC, entende-se por superendividamento: "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que o autor juntou documentos que demonstram que os descontos em sua folha de pagamento e conta corrente atingem aproximadamente 85,3% de sua remuneração bruta, que totaliza R$ 12.628,13 (págs. 3 e 12). Após os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), que somam R$ 3.256,40, resta-lhe uma remuneração líquida de R$ 9.371,73, da qual são subtraídos R$ 10.772,00 referentes a empréstimos e consignações (pág. 3). A documentação juntada aos autos demonstra que o autor possui despesas fixas no valor de R$ 4.060,88 (pág. 3), incluindo gastos essenciais como energia elétrica, plano de saúde, alimentação e moradia, o que evidencia a impossibilidade de arcar com as dívidas contratadas sem comprometer seu mínimo existencial. Observa-se ainda que o Decreto nº 11.150/22 estabeleceu como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (art. 3º), montante claramente insuficiente para custear as necessidades básicas do autor, conforme relatado à pág. 3. Nesse sentido: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata ocaputserá realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata ocaput.(Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata ocaput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto noCapítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Contudo, apesar da situação demonstrada pelo autor, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nos moldes requeridos. Isso porque o instituto do superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento específico para a repactuação das dívidas, que se inicia com a designação de audiência de conciliação, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos (art. 104-A do CDC). Nesse sentido: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Assim, antes de decidir sobre a limitação dos descontos, entendo necessária a realização da audiência de conciliação, oportunidade em que poderá ser tentada a composição entre as partes para a elaboração do plano de pagamento. Nesse sentido, destaco que o procedimento estabelecido pelo art. 104-A do CDC privilegia a conciliação como meio para a solução do superendividamento, sendo prematura a concessão da tutela de urgência antes da tentativa de composição entre as partes. Posto isso, Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a prévia realização da audiência de conciliação, conforme procedimento estabelecido no art. 104-A do CDC; Determino a citação dos requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem documentos relativos às dívidas do autor, com intuito de discutirem o plano voluntário ou renegociarem a dívida nos termos do art. 104-B, § 2º do CDC; Determino a designação de audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A do CDC, a ser realizada por videoconferência no Google Meet, cuja data deverá ser agendada pela secretaria conforme disponibilidade de pauta; Determino a intimação dos credores para comparecerem à audiência de conciliação, advertindo-os que o não comparecimento injustificado poderá acarretar a sujeição compulsória ao plano de pagamento; Determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, em face da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da autora; Determino que os requeridos apresentem, até a data da audiência de conciliação, todos os contratos de origem das relações obrigacionais creditícias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a 30 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 01 de maio de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito