Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Francimar Nogueira -
Intimação - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 104158/PR) - Processo 0704948-63.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Francimar Nogueira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO o INSS a: 1. Conceder e implantar em favor do autor o benefício de Auxílio-Acidente (espécie 94), equivalente a 50% (cincoenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91; 1. Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 23/03/2025 (dia subsequente à cessação do auxílio-doença NB 632550872-0); 1. Pagar de forma integral os valores vencidos acumulados desde a DIB (23/03/2025) até a efetiva implantação administrativa do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora em conformidade da taxa SELIC única, nos moldes do artigo 3º da EC nº 113/2021. Dada a natureza acidentária da demanda, declaro a isenção de custas processuais e verbas de sucumbência em relação ao autor, ex vi do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça do Estado do Acre, por força de legislação local, respondendo, todavia, por eventuais despesas processuais comprovadas. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser fixados em fase de liquidação de sentença (artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC), observando-se os limites previstos nos incisos do § 3º do mesmo dispositivo legal, com incidência exclusiva sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, haja vista a iliquidez da condenação (artigo 496, inciso I, do CPC, e Súmula nº 490 do STJ), salvo se o valor total da condenação,quando da elaboração dos cálculos de liquidação, revelar-se nitidamente inferior ao teto de 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a apuração dos haveres. Rio Branco-(AC), 01 de junho de 2026.Marlon Martins Machado Juiz de Direito