Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Jonathan Ferreira de Lima -
RÉU: R. Souza & Souza - ME (Pé de Ouro Econômica) -
Intimação - ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0714942-18.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado pela parte ré, razão pela qual foi determinada a juntada da via original para eventual realização de prova pericial grafotécnica. A parte ré, em cumprimento à determinação judicial, procedeu à juntada do documento original, consistente na ficha cadastral contendo assinatura física atribuída à parte autora, bem como trouxe aos autos outros elementos que corroboram a relação jurídica entabulada, a exemplo de consulta realizada junto a órgão de proteção ao crédito à época dos fatos. Nesse contexto, embora inicialmente tenha sido cogitada a produção de prova pericial grafotécnica, cumpre destacar que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, a prova pericial não se mostra, em regra, obrigatória, podendo ser dispensada quando o conjunto probatório constante dos autos se revelar suficiente para a formação do convencimento do juízo, especialmente quando presentes elementos documentais aptos à verificação da existência da relação jurídica controvertida. No caso em análise, a juntada do documento original, aliada aos demais elementos probatórios já constantes dos autos, revela-se, em princípio, suficiente para o exame da controvérsia, sem que se mostre imprescindível, neste momento, a produção de prova técnica. Ressalte-se, ademais, que a realização de prova pericial grafotécnica, além de demandar a adoção de diversas providências procedimentais, implicaria significativo alongamento da marcha processual, em prejuízo à celeridade e à duração razoável do processo Diante disso, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), e considerando a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando a causa versar sobre matéria de fato já comprovada documentalmente (art. 355, I, do CPC), entendo pertinente oportunizar às partes manifestação acerca da dispensa da prova pericial grafotécnica. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da suficiência do conjunto probatório já produzido, bem como sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, com dispensa da prova pericial anteriormente cogitada. Intimem-se.