Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: HWIDGER LOURENÇO FERREIRA (OAB 44251/PR), ADV: WERTZ DOS SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: HWIDGER LOURENÇO FERREIRA (OAB 44251/PR) - Processo 0703042-53.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - CREDOR: Hwidger Lourenço Ferreira - DEVEDOR: Safra Agropecuaria Importacao e Exportacao Ltda - Dinatec Indústria e Comércio Ltda - M. L. F. Oliveira - DB Telecom LTDA - EIRELE - Despacho Considerando que a parte exequente permaneceu inerte após a intimação para promover o regular andamento do feito, intime-se pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença, promovendo os atos que lhe competem e requerendo as medidas executivas que entender cabíveis. Fica a parte exequente advertida de que a ausência de manifestação poderá ensejar a extinção do feito por abandono processual, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.
18/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
02/06/2026, 13:00
Publicação
26/05/2026, 05:46
Publicação
26/05/2026, 02:06
Publicação
21/05/2026, 13:54
Publicação
21/05/2026, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: HWIDGER LOURENÇO FERREIRA (OAB 44251/PR), ADV: HWIDGER LOURENÇO FERREIRA (OAB 44251/PR) - Processo 0703042-53.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - CREDOR: Hwidger Lourenço Ferreira - Dá a parte autora por intimada para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2026, 13:54
Ato ordinatório
20/05/2026, 10:50
Publicação
11/05/2026, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: HWIDGER LOURENÇO FERREIRA (OAB 44251/PR), ADV: HWIDGER LOURENÇO FERREIRA (OAB 44251/PR) - Processo 0703042-53.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - CREDOR: Hwidger Lourenço Ferreira - A ser assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, APRESENTAR demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescendo multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, nos termos da decisão de pp. 331/333 e, no mesmo prazo, INDICAR bens passíveis de penhora.
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 10:18
Publicação
08/04/2026, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC), ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC), ADV: WERTZ DOS SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: HWIDGER LOURENÇO FERREIRA (OAB 44251/PR), ADV: HWIDGER LOURENÇO FERREIRA (OAB 44251/PR) - Processo 0703042-53.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - CREDOR: B1Hwidger Lourenço FerreiraB0 - DEVEDOR: B1Safra Agropecuaria Importacao e Exportacao LtdaB0 - B1Dinatec Indústria e Comércio LtdaB0 - B1M. L. F. OliveiraB0 - B1DB Telecom LTDA - EIRELEB0 - Despacho Considerando a certidão de fls. 349, que atesta o decurso do prazo sem manifestação das partes acerca do despacho que determinou a comprovação do alegado acordo, verifica-se a ausência de qualquer elemento apto a demonstrar a efetiva composição entre as partes. Assim, não há como reconhecer a extinção do feito com fundamento em transação, ante a inexistência de comprovação mínima do alegado ajuste. Dessa forma, determino o regular prosseguimento do feito, com o cumprimento da decisão de fls. 331/333. Cumpra-se.
08/04/2026, 00:00
Documentos
Intimação
•18/06/2026, 00:00
Intimação
•21/05/2026, 00:00
Publicação
26/05/2026, 05:46
Publicação
26/05/2026, 02:06
Publicação
21/05/2026, 13:54
Publicação
21/05/2026, 08:39
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: HWIDGER LOURENÇO FERREIRA (OAB 44251/PR), ADV: HWIDGER LOURENÇO FERREIRA (OAB 44251/PR) - Processo 0703042-53.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - CREDOR: Hwidger Lourenço Ferreira - Dá a parte autora por intimada para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2026, 13:54
Ato ordinatório
20/05/2026, 10:50
Publicação
11/05/2026, 07:48
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: HWIDGER LOURENÇO FERREIRA (OAB 44251/PR), ADV: HWIDGER LOURENÇO FERREIRA (OAB 44251/PR) - Processo 0703042-53.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - CREDOR: Hwidger Lourenço Ferreira - A ser assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, APRESENTAR demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescendo multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, nos termos da decisão de pp. 331/333 e, no mesmo prazo, INDICAR bens passíveis de penhora.
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 10:18
Publicação
08/04/2026, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC), ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC), ADV: WERTZ DOS SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: HWIDGER LOURENÇO FERREIRA (OAB 44251/PR), ADV: HWIDGER LOURENÇO FERREIRA (OAB 44251/PR) - Processo 0703042-53.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - CREDOR: B1Hwidger Lourenço FerreiraB0 - DEVEDOR: B1Safra Agropecuaria Importacao e Exportacao LtdaB0 - B1Dinatec Indústria e Comércio LtdaB0 - B1M. L. F. OliveiraB0 - B1DB Telecom LTDA - EIRELEB0 - Despacho Considerando a certidão de fls. 349, que atesta o decurso do prazo sem manifestação das partes acerca do despacho que determinou a comprovação do alegado acordo, verifica-se a ausência de qualquer elemento apto a demonstrar a efetiva composição entre as partes. Assim, não há como reconhecer a extinção do feito com fundamento em transação, ante a inexistência de comprovação mínima do alegado ajuste. Dessa forma, determino o regular prosseguimento do feito, com o cumprimento da decisão de fls. 331/333. Cumpra-se.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 13:41
Mero expediente
07/04/2026, 08:23
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 20:47
Decurso de Prazo
05/03/2026, 20:34
Expedição de documento (Certidão)
27/12/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: HWIDGER LOURENÇO FERREIRA (OAB 44251/PR), ADV: HWIDGER LOURENÇO FERREIRA (OAB 44251/PR), ADV: WERTZ DOS SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC), ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC) - Processo 0703042-53.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - CREDOR: B1Hwidger Lourenço FerreiraB0 - DEVEDOR: B1Safra Agropecuaria Importacao e Exportacao LtdaB0 - B1Dinatec Indústria e Comércio LtdaB0 - B1M. L. F. OliveiraB0 - B1DB Telecom LTDA - EIRELEB0 - DESPACHO Considerando a petição de fl. 341, na qual informa a suposta composição de acordo entre as partes e requer a extinção da presente execução, verifica-se que não foi juntado aos autos qualquer instrumento comprobatório da alegada transação, tampouco houve manifestação da parte exequente nesse sentido. Assim, a fim de evitar extinção prematura do feito sem a devida comprovação do alegado acordo, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem a existência do acordo noticiado, mediante juntada do respectivo instrumento ou, alternativamente, manifestem-se de forma expressa quanto à efetiva composição e seus termos. Advirta-se que a ausência de manifestação poderá ensejar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Cumpra-se.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 10:02
Mero expediente
15/12/2025, 21:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2025, 08:10
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 03:46
Expedição de documento (Carta)
06/10/2025, 11:32
Publicação
31/07/2025, 18:03
Documento (Certidão)
31/07/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: HWIDGER LOURENÇO FERREIRA (OAB 44251/PR), ADV: HWIDGER LOURENÇO FERREIRA (OAB 44251/PR), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: WERTZ DOS SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC) - Processo 0703042-53.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - CREDOR: B1Hwidger Lourenço FerreiraB0 - DEVEDOR: B1Safra Agropecuaria Importacao e Exportacao LtdaB0 - B1Dinatec Indústria e Comércio LtdaB0 - B1M. L. F. OliveiraB0 - B1DB Telecom LTDA - EIRELEB0 -: B1Safra Agropecuaria Importacao e Exportacao LtdaB0 - DECISÃO Atento à petição de fls. 328/330, defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso II do CPC (Carta postal), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intime-se. Cumpra-se.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 17:08
deferimento
28/07/2025, 07:12
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 03:49
Publicação
04/06/2025, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 10:32
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2025, 09:32
Publicação
03/06/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: WERTZ DOS SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: HWIDGER LOURENÇO FERREIRA (OAB 44251/PR) - Processo 0703042-53.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - CREDOR: B1Safra Agropecuaria Importacao e Exportacao LtdaB0 - DEVEDOR: B1Dinatec Indústria e Comércio LtdaB0 - B1M. L. F. OliveiraB0 - B1DB Telecom LTDA - EIRELEB0 - Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos por Dinatec Indústria e Comércio Ltda. e seu advogado, alegando omissão na sentença de p. 307, quanto à fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 485, §2º do CPC. A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora, devidamente intimada pessoalmente para manifestação, sem que o impulso necessário tenha sido promovido no prazo legal. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora manteve-se inerte. De fato, a omissão apontada merece acolhimento. Conforme o §2º do art. 485 do CPC, "no caso do §1º, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado", o que não foi determinado na sentença originária. Nesse contexto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão identificada, e acrescento à sentença a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com as demais providências já determinadas na sentença. Intimem-se.
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 18:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2025, 14:24
Conclusão (para admissibilidade recursal)
27/05/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Hwidger Lourenço Ferreira (OAB 44251/PR) Processo 0703042-53.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Safra Agropecuaria Importacao e Exportacao Ltda - Devedor: M. L. F. Oliveira, DB Telecom LTDA - EIRELE, Dinatec Indústria e Comércio Ltda - DESPACHO Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 309/310 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal. Intimar.
21/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/03/2025, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 22:50
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 09:12
Expedida/Certificada
11/03/2025, 09:02
Mero expediente
07/03/2025, 02:36
Conclusão (para admissibilidade recursal)
28/02/2025, 10:01
Publicação
24/01/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Hwidger Lourenço Ferreira (OAB 44251/PR) Processo 0703042-53.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Safra Agropecuaria Importacao e Exportacao Ltda - Devedor: Dinatec Indústria e Comércio Ltda, M. L. F. Oliveira, DB Telecom LTDA - EIRELE - Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Custas remanescente pela parte autora. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, cobrar as custas e arquivar.
21/01/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
17/01/2025, 12:41
Expedida/Certificada
17/01/2025, 10:15
Abandono da causa
10/01/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 13:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2024, 20:19
Expedição de documento (Carta)
26/09/2024, 12:26
Publicação
18/07/2024, 09:17
Expedida/Certificada
17/07/2024, 10:47
Mero expediente
16/07/2024, 13:22
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 07:05
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 14:34
Indeferimento
01/04/2024, 23:19
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 09:49
Expedida/Certificada
18/12/2023, 12:11
Ato ordinatório
18/12/2023, 12:08
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 08:35
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 08:31
Expedição de documento (Carta)
08/11/2023, 11:58
Expedição de documento (Carta)
08/11/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 11:15
Ato ordinatório
31/08/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 07:30
Expedida/Certificada
25/08/2023, 11:54
Outras Decisões
24/08/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2023, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 08:48
Expedida/Certificada
20/03/2023, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2023, 14:05
Decisão de Saneamento e Organização
15/03/2023, 12:45
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 07:28
Decurso de Prazo
26/01/2023, 07:27
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2022, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2022, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2022, 10:56
Mero expediente
04/10/2022, 19:53
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2022, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2022, 22:30
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2022, 21:11
Ato ordinatório
23/05/2022, 21:02
Ato ordinatório
10/05/2022, 09:00
Petição (Contestação)
18/04/2022, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2022, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2022, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2022, 19:37
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2022, 11:44
Mero expediente
01/04/2022, 13:36
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2021, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2021, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 09:12
Mero expediente
13/10/2021, 18:50
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 15:56
Documento (Decisão)
03/08/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 12:30
Custas
14/07/2021, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2021, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2021, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2021, 11:22
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2021, 10:18
Não-Acolhimento
21/06/2021, 16:20
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 09:23
Decurso de Prazo
13/04/2021, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2021, 12:27
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/02/2021, 13:05
Desapensamento
21/01/2021, 10:56
Documento (Certidão)
21/01/2021, 10:55
Documento (Certidão)
21/01/2021, 10:55
Outras Decisões
21/01/2021, 10:54
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 10:54
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 10:53
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 10:53
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 10:51
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 10:50
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 10:50
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 10:50
Petição (Petição inicial)
21/01/2021, 10:50
Custas
16/11/2020, 10:38
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2020, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2020, 11:11
Apensamento
16/10/2020, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2020, 11:47
Expedição de documento (Edital)
28/07/2020, 12:34
Remessa
09/06/2020, 22:15
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 22:15
Custas
09/06/2020, 22:13
Ato ordinatório
09/06/2020, 13:48
Trânsito em julgado
26/05/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2020, 03:13
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2020, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2020, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2019, 16:33
Expedida/Certificada
16/12/2019, 09:45
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
11/12/2019, 17:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2019, 09:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2019, 12:24
Conclusão (para julgamento)
03/12/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 12:10
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 12:10
Expedição de documento (Carta)
22/11/2019, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2019, 17:09
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))