Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Acretec Distribuidora EireliB0 -
REQUERIDO: B1M da Silva MatosB0 -
Intimação - ADV: JOÃO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066A/AC), ADV: AMANDA MARIA LINS CRAVEIRO (OAB 6107/AC) - Processo 0710606-68.2025.8.01.0001 - Monitória - Duplicata - Ante o exposto: 1. DEFIRO EM PARTE o requerimento de fls. 51/52, para determinar a realização de pesquisas de endereço do executado via INFOJUD e RENAJUD; 2. Havendo informação de novo endereço, promova-se a atualização do cadastro e expeça-se novo mandado/carta de citação, conforme o caso; 3. INDEFIRO, por ora, a pesquisa via SISBAJUD voltada à identificação de ativos financeiros, por não se mostrar necessária neste momento processual, sem prejuízo de ulterior reapreciação após a regular formação da relação processual ou em fase executiva própria; 4. INDEFIRO, por ora, a expedição de ofícios à Receita Federal, DETRAN e instituições bancárias, por se tratar de providência subsidiária e prematura, a ser eventualmente examinada após o resultado das pesquisas eletrônicas ora deferidas; Não sendo obtido endereço útil, intime-se a parte exequente para se manifestar em prazo razoável, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. 4. INDEFIRO, por ora, a expedição de ofícios à Receita Federal, DETRAN e instituições bancárias, por se tratar de providência subsidiária e prematura, a ser eventualmente examinada após o resultado das pesquisas eletrônicas ora deferidas; Não sendo obtido endereço útil, intime-se a parte exequente para se manifestar em prazo razoável, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. 4. INDEFIRO, por ora, a expedição de ofícios à Receita Federal, DETRAN e instituições bancárias, por se tratar de providência subsidiária e prematura, a ser eventualmente examinada após o resultado das pesquisas eletrônicas ora deferidas; Não sendo obtido endereço útil, intime-se a parte exequente para se manifestar em prazo razoável, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. 4. INDEFIRO, por ora, a expedição de ofícios à Receita Federal, DETRAN e instituições bancárias, por se tratar de providência subsidiária e prematura, a ser eventualmente examinada após o resultado das pesquisas eletrônicas ora deferidas; Não sendo obtido endereço útil, intime-se a parte exequente para se manifestar em prazo razoável, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. 4. INDEFIRO, por ora, a expedição de ofícios à Receita Federal, DETRAN e instituições bancárias, por se tratar de providência subsidiária e prematura, a ser eventualmente examinada após o resultado das pesquisas eletrônicas ora deferidas; Não sendo obtido endereço útil, intime-se a parte exequente para se manifestar em prazo razoável, requerendo o que entender de direito.