Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Gottfried Cristian Barbary Schmitz -
RÉU: Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Sp-35 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Urbplan Desenvolvimentos S/A - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do Autor GOTTFRIED CRISTIAN BARBARY SCHMITZ em face das Requeridas IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SP-09 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Nova Razão Social da SP-35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) e URBPLAN DESENVOLVIMENTOS S/A, para: 1. - CONDENAR as empresas Requeridas ao pagamento, de forma solidária, da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos materiais; 2. CONDENAR a parte Ré IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3. - CONDENAR a parte Ré SP-09 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Nova Razão Social da SP-35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 4. - CONDENAR a parte Ré URBPLAN DESENVOLVIMENTOS S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação à sucumbência, condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelos advogados. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais e materiais, juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC) e correção monetária a partir da prolação sentença, conforme Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, além de serem devidos juros de mora pela Selic, a partir da citação, consoante artigo 405, do Código Civil, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA quando aplicada a taxa Selic; Sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Intimação - ADV: IZABELE MELO BRILHANTE (OAB 6215/AC), ADV: WINÍCIUS BORINI RODRIGUES (OAB 244704/SP), ADV: SOCIEDADE AIRES VIGO ADVOGADOS (OAB 3293/SP), ADV: MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARÃES (OAB 4342/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: RICARDO FERREIRA VIGO (OAB 375532/SP) - Processo 0704136-26.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -